Título: O Código do Contribuinte paranaense
Autor: Patrícia Luciane de Carvalho
Fonte: Valor Econômico, 16/03/2005, Legislação & Tributos, p. E2

Em 11 de janeiro foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná a Lei Complementar nº 107, que estabelece o Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Paraná. A lei complementar estabelece normas gerais que tratam dos direitos e deveres dos contribuintes, mas também estabelece deveres à administração fiscal. De forma reiterada, a lei repete princípios inerentes à relação tributária, todos, inclusive, constantes do texto constitucional. Contudo, até então, muitas vezes desrespeitados ou ignorados pela administração fiscal. Percebe-se, então, que o Executivo estadual buscou repetir o óbvio para que, de forma definitiva, este fosse respeitado - este, aliás, um dos males brasileiros, eis que não basta estar na Constituição Federal. Os princípios mais apontados foram o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, além dos princípios da razoabilidade, da simplicidade, da transparência e da economicidade. Os três primeiros princípios devem reger toda relação administrativa fiscal, seja quando de uma fiscalização ou diante de um processo administrativo. Isso porque o contribuinte deve ter assegurado o acesso a documentos, informações e ao direito de responder quando o quiser. Os outros princípios, assim como os primeiros, asseguram ainda mais a segurança jurídica entre fisco e contribuinte. A Lei Complementar nº 107 ainda determina que o contribuinte apenas poderá ser processado criminalmente por crime fiscal quando já houver o encerramento de processo administrativo. Este assunto sempre esteve em discussão, pois o Ministério Público normalmente propõe a denúncia-crime por crime tributário antes de finalizado o processo administrativo realizado pelo órgão competente, e muitas vezes a condenação criminal sai antes mesmo de finalizada a apuração administrativa, fato que sempre causou perplexidade nos contribuintes apontados como criminosos. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem alterado lentamente seu entendimento e tem concedido ordens de habeas corpus a empresários acusados de crimes contra a ordem tributária, sob o argumento de que a inscrição em dívida ativa é condição objetiva de punibilidade de crime fiscal. Por outro lado, não se pode ignorar que a esfera administrativa responsável por um determinado tributo é a competente e a melhor qualificada para verificar a existência ou não de crime tributário. Isso porque a relação tributária objeto de investigação ocorre diretamente entre o fisco e o contribuinte. Ou seja, de uma forma ou de outra, passa pelo fisco ou uma ação ilegal praticada pelo contribuinte ou este deixa de praticar ou pagar algo devido. Em suma, deixa de agir (omissão).

De forma reiterada, a lei repete princípios inerentes à relação tributária e constantes na Constituição Federal

E mais: um processo que investigue a suposta existência de crime contra a ordem tributária será motivado e fundamentado sobre quais elementos? A resposta é: documentos e/ou condutas. E estes documentos e/ou condutas são verificados em que momento ou lugar? Junto ao órgão responsável pela administração do tributo que teria dado origem ao crime. Então, de uma forma ou de outra, a investigação passa pela esfera administrativa fiscal. Nada mais constitucional do que o encerramento do processo administrativo para se propor denúncia-crime. Uma inovação da lei complementar paranaense foi o seu artigo 41, o qual permite a instituição de um programa de revitalização empresarial, aparentemente nos moldes do conhecido Refis. Nesse aspecto, estabelece que referido programa será executado em função do faturamento mensal do contribuinte. Este dispositivo é de suma importância, porque demonstra a preocupação do governo estadual com a saúde econômica das empresas do Paraná, bem como com o desenvolvimento sustentável do Estado. Sabe-se que quando o empresário encontra-se inadimplente com suas obrigações fiscais, o mesmo é, muitas vezes, compelido a buscar crédito no mercado financeiro. Com essa atitude o empresário ganha um sócio majoritário, eis que seus ganhos são destinados quase que exclusivamente ao pagamento de juros bancários. Conseqüência lógica é definitivamente o encerramento da atividade econômica e o lançamento de mais desempregados no mercado. Do exposto, necessário se faz a parabenização do Executivo estadual com a promulgação da Lei Complementar nº 107. Permanecemos na esperança de que seus dispositivos, principalmente àqueles que repetem os da Constituição Federal, sejam cumpridos pela administração fiscal.