Título: Lei restringe compensação de créditos por empresas
Autor: Josette Goulart e Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico, 04/01/2005, Legislação & Tributos, p. E1

Os créditos tributários deixaram de ser um bom negócio para os contribuintes que queriam postergar o pagamento de seus impostos ou pagá-los por meio da compensação de créditos que sabidamente não são aceitos pela Receita Federal. A Lei nº 11.051, do dia 31 de dezembro, acabou com a farra e o Fisco, a partir de agora, vai considerar como "não declarada a compensação" nos casos em que o créditos sejam de terceiros, refiram-se ao crédito-prêmio IPI, a títulos públicos, que sejam decorrentes de decisões judiciais que não estejam transitadas em julgado ou que não sejam tributos e contribuições administrados pela própria Receita Federal. O advogado Yun Ki Lee, do escritório Dantas, Lee & Brock Advogados, explica que muitas empresas usavam estes créditos na declaração eletrônica de compensação e mesmo que a Receita não os aceitasse sempre havia o recurso do processo administrativo. Isto na prática significava a postergação do pagamento dos impostos até que houvesse uma decisão final do processo administrativo. "Mas agora quem quiser usar estes créditos terá que recorrer à Justiça", disse Yun Ki Lee. "E terá que esperar uma decisão final, que não caiba mais recursos, para poder utilizá-los". Este pode ser o fim também do mercado secundário de créditos tributários. A Receita sempre deixou claro em suas instruções que não aceita créditos de terceiros na compensação de impostos. Mesmo assim, muitos contribuintes adquiriam estes títulos, faziam a compensação e usavam o dinheiro que seria para pagar os impostos para outros fins. "Às vezes, a empresa não tinha mesmo dinheiro para pagar o imposto naquele momento e usava o crédito", diz Wilson Alves Polonio, da WAP Consultoria, Auditoria & Contabilidade. "No fim, a multa pelo não pagamento era de 20% do valor do débito porque tratava-se de pagamento espontâneo e ainda era totalmente discutível", diz Polônio. Sem contar que muitas vezes a Receita sequer contestava o uso do crédito, por falta de estrutura, e depois de cinco anos prescrevia o prazo de reclamação e o contribuinte usava o crédito com sucesso para compensar suas dívidas tributárias. Agora a legislação veda expressamente o uso destes créditos e não é aconselhável que o contribuinte se arrisque porque automaticamente a compensação será considerada como não declarada e nestes casos a multa pode chegar a até 150%, conforme cada caso, sobre o valor do débito, como afirma o advogado Eduardo Fleury, do Monteiro, do Neves e Fleury Advogados. Para ele, a medida vai fechar bastante a possibilidade de compensação, principalmente em relação ao crédito-prêmio IPI e aos títulos públicos - que já não eram aceitos também pelo Judiciário. A lei nº 11.051, que era para ser somente uma conversão da Medida Provisória 219, trouxe outras novidades tributárias que não estavam previstas na medida original. Uma delas representa um verdadeiro alívio para as empresas, conforme Fleury. De acordo com ele, o artigo 17 da lei reduz a multa aplicada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às empresas consideradas em débito por recolhimento a menor das contribuições. O advogado afirma que o INSS multava as empresas levando em consideração o lucro distribuído aos sócios do empreendimento no período relativo ao débitos. O percentual incidente sobre o lucro distribuído era de 50%. "Dependendo do valor do lucro, a multa ganhava valores estratosféricos", afirma Fleury. Agora, o percentual de 50% incidirá sobre o valor do débito. "Essa alteração vai corrigir uma injustiça", comenta o tributarista. O advogado Sérgio Presta, do Veirano Advogados, lembra ainda que está vedado o parcelamento de débitos tributários ou contribuições retidos na fonte, descontados de terceiros mas que não foram recolhidos ao Tesouro Nacional. Antes o parcelamento era vedado somente quando a empresa não repassava o Imposto de Renda. O sócio do escritório Braga& Marafon, Guilherme Pereira das Neves, lembra também que a lei veda a possibilidade dos contribuintes com parcelamentos de débitos de abater possíveis créditos que possuam do montante do débito com o Fisco. Esta possibilidade já era vedada para os programas Paes e Refis e agora está expressa também para os parcelamentos comuns. "Alguns contribuintes ainda tentavam usar créditos em parcelamentos", afirma Neves.