Título: Intimação pode ser feita pela internet
Autor: Josette Goulart
Fonte: Valor Econômico, 05/01/2005, Legislação & Tributos, p. E1

Advogados já estão aconselhando seus clientes que não informem mais qualquer endereço eletrônico à Receita Federal, sob pena de terem que ficar à mercê da internet para saber de possíveis intimações do fisco. O receio veio com a nova redação do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, dada pela Medida Provisória (MP) nº 232, de 30 de dezembro do ano que passou. Nesta medida provisória, o governo federal incluiu o meio eletrônico como forma de intimação. Até aí tudo bem, segundo o advogado Adelmo Emerenciano, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, não fosse a combinação de incisos e parágrafos da medida. É que a introdução do parágrafo 3º prevê que os meios de intimação previstos não estão sujeitos à ordem de preferência e o parágrafo 1º diz que, quando resultar improfícuo um dos meios, a intimação poderá ser feita pelo site do administrador tributário, que é a Receita Federal. "Teremos que ficar, desta forma, monitorando a internet todos os dias", diz Adelmo Emerenciano. O advogado lembra que a primeira tentativa de intimação pela internet feita pela Receita foi com o Refis e muitas empresas a contestaram na Justiça. Vários contribuintes conseguiram vitórias nos tribunais, que asseguraram o amplo conhecimento da intimação. De qualquer forma, alguns advogados consideram muito boa a medida e não acreditam que a Receita tenha a intenção de dificultar a vida dos contribuintes. Segundo Gilson Rasador, da Pactum Consultoria, se a Receita fizer mau uso da internet, será oneroso para ela própria. "Quando o fisco abre mais espaço para questionamento, mais se joga no tempo a questão", diz Rasador. O lado positivo para o contribuinte, segundo o advogado Fábio Lunardini, do escritório Peixoto Cury Advogados, é que também o contribuinte poderá fazer uso da internet para pedidos de impugnação. Mas, para não gerar dúvidas e incertezas, alguns pedem que a redação seja modificada. No inciso II do parágrafo 4º, por exemplo, o texto da medida provisória diz que considera-se domicílio tributário o "endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária", o que leva a entender que a própria Receita concederá um e-mail para o contribuinte. (JG)