Título: Orientação do TST define prescrição dos expurgos
Autor: Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico, 05/01/2005, Legislação & Tributos, p. E2

Um dos temas mais polêmicos discutidos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos últimos dois anos parece ter sido, pelo menos em parte, definido pela corte. O tribunal editou a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 344, que estabelece o prazo de prescrição para a cobrança da correção dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I em relação à multa por demissão sem justa causa devida ao trabalhador. A OJ determinou que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da edição da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. A legislação estabeleceu o plano de pagamento, pelo governo, das diferenças aos trabalhadores. O debate sobre o tema na Justiça trabalhista nasceu após os tribunais superiores reconhecerem o direito dos trabalhadores em receber a diferença da correção do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que na vigência dos dois planos foi menor do que a inflação real apurada no período. A partir daí, iniciou-se a discussão sobre o direito dos trabalhadores demitidos de receberem a diferença também sobre a multa rescisória de 40%, incidente sobre o FGTS. Primeiro o TST definiu que quem deveria pagar essa diferença aos trabalhadores, no que tange à multa, seria o empregador. Faltava à corte estipular a data de início da prescrição, o que foi trazido na OJ nº 344 em novembro. Porém, a questão ainda não está resolvida no entender do ministro do TST, Luciano de Castilho. Segundo ele, a OJ fixou apenas o momento em que se inicia a contagem. Mas não está determinado se esse prazo será de dois anos ou de cinco anos. Se for de dois anos, os trabalhadores teriam até agosto de 2003 para ajuizar as ações de cobrança. Se for de cinco, ainda resta algum tempo para que o ex-empregados peçam as diferenças judicialmente. Segundo Castilho, esse prazo ainda não foi discutido no TST, e por isso ainda resta indefinido. Em sua opinião, deveriam prevalecer os cinco anos, porque a prescrição é sempre quinquenal, salvo hipótese de demissão. Os dois anos fixados na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como prazo máximo para o trabalhador ajuizar ação contra o empregador, em seu entender, não se aplicaria à Lei Complementar nº 110/01. Resta ainda a dúvida quanto aos funcionários que por anos trabalharam em uma mesma empresa mas foram demitidos após 2003. O que se questiona é se esses trabalhadores teriam ou não direito a receberem a diferença sobre a multa de 40%. A juíza trabalhista da 1ª região, Letícia Costa Abdalla, entende que se o empregado demitido depois de 29 de junho de 2003 trabalhava na mesma empresa no período dos planos (1989 e 1990), ele tem direito a receber as diferenças. Para a magistrada, caso a empresa não pague espontaneamente a correção, o trabalhador pode entrar na Justiça para cobrá-la. O mesmo entendimento tem a advogada trabalhista Adriana Calvo. Para ela, a OJ só se aplica para quem foi demitido antes de 2001, ou seja, antes da Lei Complementar nº 110. O professor de direito do trabalho da USP, Cássio de Mesquita Barros, acredita que nestas situações a correção será normal. Para ele, não tendo ocorrido a demissão no período de prescrição fixado pela OJ do TST, o trabalhador não terá mais como cobrar a correção.