Título: Portaria regula emissão de certidão negativa de débito
Autor: Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico, 23/03/2005, Legislação & Tributos, p. E1

A dificuldade das empresas em obter certidões negativas de débito (CND) deve ser amenizada com a regulamentação do artigo 13 da Lei nº 11.051, de 2004. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal publicaram na segunda-feira a Portaria Conjunta nº 1, que detalha o procedimento que autoriza a PGFN a emitir certidões positivas de débito com efeito negativo para os contribuintes que tenham pedido, há mais de 30 dias, a revisão de débitos com o fisco, mas que não obtiveram resposta. Apesar de ser um documento essencial para o cotidiano das empresas - por demonstrar que o contribuinte está em dia com o fisco e por ser necessário para a participação em licitações ou obtenção de financiamentos, levantamento de precatórios, redução de capital, dentre outras inúmeras situações - , nos últimos meses os contribuintes vinham enfrentando uma verdadeira batalha para conseguir a documentação. O problema foi causado por um super processamento de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) promovido pela Receita no ano passado. Ao detectar erros nas declarações - muitos deles por preenchimentos incorretos -, contribuintes que já haviam pago os tributos apareceram como devedores para o fisco. Por isso, ocorreu uma grande demanda de revisões de declarações que comprometeram, em muito, o prazo previsto em lei de dez dias para a emissão da certidão negativa. Na prática, as empresas foram obrigadas a recorrer ao Judiciário para obter as certidões. "No escritório nós chegamos a entrar com uma média de dez mandados de segurança por mês para os clientes", afirma a tributarista Alessandra Dalla Pria Camilotti, do Emerenciano, Baggio Associados. A Lei nº 11.051/04 vai permitir que, nos casos em que o pedido de revisão das dívidas inscritas na dívida ativa da União supere o período de 30 dias, a PGFN emita uma certidão positiva com efeito negativo para questões de pagamento integral, ou seja, quando o contribuinte já efetuou o pagamento, mas consta como devedor. Para tanto, o contribuinte terá que assinar um termo de responsabilidade no qual declare que as informações prestadas por ele são verdadeiras. A medida será válida pelo período de um ano. Ao contrário, porém, do que muitos especialistas imaginavam, a possibilidade não será aplicada para os casos que não foram remetidos para a PGFN, ou seja, que estão ainda na Receita. Segundo o secretário adjunto da Receita, Paulo Ricardo Cardoso, a possibilidade só se aplica para os débitos inscritos na dívida ativa. Portanto, os pedidos de revisão que estão na Receita não serão submetidos à regra. Cardoso explica que hoje o atendimento nas delegacias já está normalizado e que em São Paulo, que tinha a pior situação no país, as delegacias já estão dentro do prazo de dez dias. O gargalo, diz, está no fluxo entre Receita e PGFN, e é isso que a portaria tentará combater. De acordo com ele, antes do débito ser encaminhado à PGFN para a inclusão em dívida ativa, o contribuinte é intimado. Mas apenas 30% das intimações são atendidas. "Dentre esses 30%, 50% dos casos são por mau preenchimento da DCTF e do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)", afirma. Porém, de acordo com advogados, a demora na emissão de certidões ainda persiste e as empresas continuam sendo obrigadas a recorrer ao Judiciário - o que muitas vezes não significa que o contribuinte vá obter uma liminar para a expedição da certidão. "Nem sempre o juiz aceita o pedido da empresa, por isso, a gente procura resolver a questão administrativamente, quando possível", afirma o advogado Sérgio Presta, do Veirano Advogados. De acordo com o tributarista Eduardo Fleury, o fato de a medida ser aplicada apenas para a PGFN só resolverá o problema da procuradoria, mas mais da metade dos casos deixarão de ser resolvidos. Segundo ele, a maioria dos casos de clientes que ele cuida, relativos ao assunto, está na Receita e não na PGFN. A advogada do Barbosa, Müssnich & Aragão (BMA), Silvania Tognetti, acrescenta que questões que não tratam de pagamento integral também ficam de fora da medida. As relativas à compensação são um exemplo. Segundo ela, na compensação o contribuinte paga parte do débito e a outra compensa com créditos que tenha. Como o contribuinte recolhe apenas parte do débito, o sistema da Receita, diz, não reconhece o pagamento, e o contribuinte acaba aparecendo como devedor. O diretor jurídico do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), Luiz Carlos Galvão, afirma que a iniciativa da Lei nº 11.051/04 é uma tentativa do governo de minimizar um "problema dramático vivido pelas empresas". Segundo ele, trata-se de uma situação desgastante e que tem um custo alto para as empresas. Para o tributarista do Pierre Moreau Advogados, Paulo Tesser, a portaria ajuda as empresas adimplentes, porém, ainda assim, o prazo de 30 dias, acrescido dos dez dias para a liberação da certidão, quando somado, é alto para os empreendimentos que dependem das certidões.