Título: A MP nº 232 e a intimação eletrônica do contribuinte
Autor: Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira
Fonte: Valor Econômico, 23/03/2005, Legislação & Tributos, p. E2
O processo de modernização do Estado protagonizado pelas tecnologias da informação e comunicação propiciou a oferta de serviços públicos pela internet. Localiza-se na Receita Federal a maior concentração de recursos tecnológicos, que, segundo fontes do setor, coordena o maior e mais eficiente sistema de arrecadação de tributos do planeta e faz uso da inteligência artificial, "ciência de construção de máquinas que fazem coisas que requeiram inteligência, caso fossem feitas por homens". Operado pelo computador mais potente em operação no país - sugestivamente batizado de Big Brother -, seu organismo se alimenta das valiosas informações contidas na base de dados do próprio fisco, do Banco Central (Bacen), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, do Detran, do Departamento de Aviação Comercial (DAC) e Capitania dos Portos e de cartórios de registro de imóveis. Na primeira etapa do processo, fiscais humanos se substituem pela fiscalização remota, executada por redes neurais que cruzam, analisam e interpretam as informações para detectar qualquer tipo de sonegação. Desde a edição da Lei nº 9.532, de 1997, foi prevista a possibilidade do endereço eletrônico do contribuinte ser considerado um domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Sucede que essa informação prestada à Secretaria da Receita Federal exclusivamente para fins cadastrais resulta na eleição de um domicílio tributário, sem que o contribuinte tenha conhecimento inequívoco das conseqüências desse ato ou tampouco manifeste sua expressa aceitação no ato do preenchimento. Por outro lado, considerando como hábil para a exigência de créditos tributários da União "a intimação realizada por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento do domicílio tributário, não sujeitos a qualquer ordem de preferência", deixou de explicitar a forma pela qual se consubstancia a prova de recebimento da intimação por meio eletrônico. Ocorre que a intimação realizada pelo endereço postal ou de fax não guarda qualquer similaridade com o endereço eletrônico, uma vez que tal recurso se consubstancia uma transmissão de dados. Predominando a imaterialidade nesse meio de comunicação que se utiliza do protocolo de internet e de outros específicos para envio e recepção da mensagem, é possível afluir diversas circunstâncias que inviabilizem a transmissão ou resultem no perdimento da mensagem.
Desde a Lei nº 9.532 foi prevista a possibilidade do endereço eletrônico ser considerado um domicílio tributário
A polêmica Medida Provisória (MP) nº 232, de 2004, inseriu modificações quanto à intimação eletrônica, objetivando "conferir legalidade aos atos e termos processuais praticados com utilização de meio eletrônico, magnético ou equivalente, em consonância com os avanços tecnológicos e de comunicação postos à disposição da sociedade e já amplamente utilizados nos segmentos públicos e privados, por meio da rede mundial de computadores, amparada pela segurança decorrente da certificação digital". Passando a discriminar as regras de eleição para cada tipo de endereço, especifica que apenas o endereço físico - fornecido para fins cadastrais - se considera um domicílio tributário. Relativamente à intimação realizada por endereço eletrônico, inscreve que este será atribuído ao contribuinte pela administração tributária, sem esclarecer as hipóteses de concessão, bem como se será aplicável a todo e qualquer contribuinte ou apenas àqueles que manifestarem sua vontade. Aliada à imperiosa necessidade de observância dos princípios constitucionais, o índice absoluto de exclusão digital no país veda a pretensão em se estabelecer o canal de relacionamento eletrônico de forma compulsória. Prescreve a Medida Provisória nº 232 que a intimação por meio eletrônico será feita com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo ou mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação da administração tributária. Logo, conforme assinalado na exposição de motivos, far-se-á uso do processo de certificação e assinatura digital por autoridade registradora credenciada pela ICP-Brasil, com a finalidade de garantir a autenticidade, integridade, privacidade e inviolabilidade do arquivo eletrônico, assim como assegurar a identidade e autenticidade do emissor. Relativamente à intimação por meio eletrônico, esta se considera realizada 15 dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicilio tributário do sujeito passivo ou na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação futura. Outorgando caráter oficial à publicação eletrônica, concebe a intimação por edital veiculada no endereço mantido na internet pela administração tributária. Como visto, ainda se encontra pendente de detalhamento o modus operandi para validar a intimação realizada por meio eletrônico.