Título: Receita acata decisão do Supremo
Autor: Josette Goulart
Fonte: Valor Econômico, 31/03/2005, Legislação & Tributos, p. E1

A Secretaria da Receita Federal (SRF) resolveu acatar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2003, que proíbe o início de um processo penal por crimes tributários antes que se acabem os recursos administrativos. Os fiscais da Receita têm agora um procedimento que devem adotar, definido pela Portaria nº 326, publicada no Diário Oficial da União da terça-feira. A portaria regulamenta a representação fiscal para fins penais pelos auditores fiscais da Receita depois de lavrado o auto de infração. O regulamento diz, em seu artigo 3º, que uma investigação ou ação por suposto crime tributário só poderá seguir adiante caso o contribuinte não pague, não parcele ou não recorra à instância administrativa de uma autuação aplicada pelo fiscal da Receita. O advogado Yun Ki Lee, do escritórios Dantas, Lee & Brock, explica que a representação será arquivada caso o contribuinte pague o que deve e suspensa se a opção for pelo parcelamento ou pelo processo administrativo. "O suposto crime só vai parar no Ministério Público Federal se o contribuinte for autuado e não fizer nada", diz Lee. O caso também é arquivado se a última instância do processo administrativo - no caso o Conselho de Contribuintes - definir que o imposto não é devido. Mas essas regras valem apenas para crimes tributários, previstos na Lei nº 8137, segundo explica o procurador da República em São José dos Campos, Angelo Augusto Costa. É por este motivo que na Portaria nº 326, em seu artigo 5º, o fisco definiu uma lista de outros 25 crimes contra a administração pública federal ou a Fazenda Nacional. Nestes casos, de acordo com o procurador, por não serem considerados crimes tributários, não é possível um processo administrativo, e assim os fiscais podem fazer uma representação fiscal para fins penais imediatamente após o auto de infração. Para o advogado Adelmo Emerenciano, a portaria pode trazer um desconforto para contribuintes que não necessariamente agiram de má-fé, como poderia acontecer no caso de o recolhimento do imposto ter sido feito com um cheque sem fundos. Dentro da lista de outros crimes, não tributários, definidos pela Receita no artigo 5º, está o caso citado pelo advogado. Outros tributaristas acharam que a portaria deveria ter deixado mais clara a questão. "O texto poderia ter dito diretamente que para todo e qualquer caso que estiver na esfera administrativa estaria vedada a representação criminal", diz o advogado Fernando Trizolini, do escritório Manhães Moreira Advogados. De qualquer forma, é um avanço que a Receita tenha acatado a decisão do Supremo, segundo o advogado, já que hoje, na prática, os fiscais acabavam por comunicar o Ministério Público do suposto crime antes que o processo administrativo terminasse. A decisão do Supremo, tomada em 2003 pelo pleno, foi suscitada pela Procuradoria-Geral da República em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin). O Supremo definiu que tanto os fiscais quanto o Ministério Público só poderiam oferecer denúncia depois de extinto o processo administrativo. "O entendimento do Supremo, ao qual a Receita se adaptou agora, significa o aumento da impunidade", diz o procurador Angelo Augusto Costa. "O Supremo tirou do Poder Judiciário a competência para definir crime tributário e elevou o Conselho de Contribuintes a juiz supremo." Isso porque, se o conselho define que não houve infração, não houve, portanto, crime tributário, e tanto procuradores quanto fiscais não podem mais fazer qualquer tipo de denúncia.