Título: Para tributar com eficiência é preciso taxar o lucro real
Autor: Mário Cordeiro de Carvalho Junior e Eriksom Teixei
Fonte: Valor Econômico, 06/04/2005, Opinião, p. A10

A pressão da sociedade civil organizada junto ao Congresso Nacional obrigou que o governo abandonasse a MP 232 do Imposto de Renda (IR) sobre pessoas físicas e empresas prestadoras de serviços. A redação da nova MP vai permitir que os primeiros mantenham a ínfima redução na taxação, e que não serão alterados os impostos para os segundos. Para alguns, a sociedade está dando um basta ao aumento da carga tributária. Porém, análises minuciosas permitem concluir que qualquer proposta da Receita Federal para alterar a legislação tributária não tem justificativa nos bons princípios econômicos da taxação, nem no rol das boas práticas de administração tributária. O que parece é que a equipe econômica não entende a dinâmica legal e operacional do sistema microeconômico. Este é iniciado pela legalização da empresa, que está associado à necessidade desta de se enquadrar em um regime de tributação - SIMPLES ou "complicado" -, com o que se cria a figura do contribuinte, a pessoa jurídica. Este terá o seu lucro apurado e sobre ele será calculado o IR. Assim, o administrador tributário tem que, de um lado, estabelecer o método de cálculo para o IR sobre as pessoas jurídicas e, de outro, estabelecer a base de cálculo para os demais contribuintes, as pessoas físicas. Estas, na maioria, são trabalhadores assalariados ou sócios/titulares/donos de empresas. Estabelecida a base de cálculo e definido o contribuinte, resta à autoridade tributária cobrar o seu quinhão. Como bem sabem os contribuintes de países de língua inglesa, "os impostos e a morte são as únicas certezas na vida do contribuinte". No Brasil, o contribuinte só tem certeza em relação à morte, visto que desde a Colônia sempre se dá um jeitinho para iludir a autoridade tributária. Por isso, dentre os "motivos ocultos", o que causou revolta foi a possibilidade de que, caso fosse aprovada aquela fatídica MP, a autoridade tributária poderia cobrar "apropriadamente" o tributo incidente sobre uma pessoa física que simultaneamente seja "dono e/ou titular" de uma pessoa jurídica. A possibilidade de "gerenciar" os débitos tributários está diretamente relacionada à ausência de regras claras sobre tributação. Essa ausência tem sido sistematicamente aumentada, na medida em que há preferência explícita da Receita Federal por trabalhar menos nas atividades de apuração de lucro real, preferindo a comodidade da extração fiscal com base no lucro presumido. É sempre menos trabalhoso e mais fácil conferir a emissão de notas fiscais do que apurar a real lucratividade das empresas, a qual deveria ser a base principal de arrecadação.

Lucro presumido favorece evasão e a resposta, cômoda para o fisco, foi reter na fonte os impostos

De que forma isso acontece? Por exemplo, o legislador ao instituir o SIMPLES (lei n° 9.137/96, art. 25) isentou "do imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados". Essa é uma das incontáveis brechas legais. Por isso, os sócios das microempresas e de empresas de pequeno porte não têm nenhum incentivo a revelar quais foram os rendimentos obtidos com pro labore ou por serviços prestados. Assim, reduziu-se a base tributária do IR das pessoas físicas titulares ou sócias de microempresas ou de pequeno porte. Para reduzir essa brecha legal, a administração tributária convenceu o legislador a vedar o acesso ao regime SIMPLES à pessoa jurídica que: tenha uma receita bruta de até um milhão e duzentos mil reais; esteja constituída como sociedade por ações; tenha sócio estrangeiro; preste serviços profissionais oriundos de profissões legalizadas em lei ou prestem serviços diversos. As demais pessoas jurídicas poderão ser taxadas pelo lucro real ou pelo lucro presumido. Porém, a apuração do lucro real somente é obrigatória para aquelas cuja receita total, no ano-fiscal anterior, seja superior a R$ 48 milhões. Ou seja, independente da lucratividade da empresa, todas que puderem usar o método de lucro presumido pagarão o mesmo IR, o que contraria qualquer princípio de progressividade dos impostos. Em termos absolutos, resulta que a quase totalidade das pessoas jurídicas nacionais pagará por lucro presumido, visto que não auferem receitas acima daquele patamar. E o que acontece com o rendimento auferido pelas pessoas físicas que também sejam sócias e/ou titulares de pessoas jurídicas que tenham IR apurado sobre o lucro presumido? No caso de pessoas jurídicas constituídas como sociedade limitada, as pessoas físicas, sócias ou titulares dessas empresas, também não têm nenhum incentivo em obter remuneração como pro labore ou serviços prestados, pois podem fazer retiradas "disfarçadas" sob a forma de distribuição de lucros sem sofrer a incidência de IR. Essa é mais uma brecha para se escapar do IR, válida para qualquer tipo de atividade. Sem dúvida, essa redução da incidência do IR deve ser entendida como evasão fiscal, e por isso a Receita sempre buscará reduzi-la através da retenção do imposto na fonte pagadora pelas empresas que contratarem empresas prestadoras de serviços e profissionais liberais. Novamente aqui, menos trabalho para a fiscalização substitui equidade e progressividade tributária, o que contribui para erodir ainda mais a própria base da arrecadação. Para reduzir essa evasão fiscal é preciso colocar a Receita Federal para trabalhar e obrigar todas as empresas a oferecer para tributação o seu lucro real. Isso pode ser em tese obtido através de decreto presidencial, rompendo o cômodo terreno de extração fiscal com base no lucro presumido. Devemos lembrar sempre que cobrar sobre a renda efetivamente percebida, sobre o lucro real, é possível, desejável, e é mais eficiente do ponto de vista microeconômico não só por ser mais equânime, mas principalmente por eliminar distorções e vieses que tanto afetam a competitividade da economia brasileira.