Título: Contexto
Autor: Marta Watanabe
Fonte: Valor Econômico, 07/04/2005, Brasil, p. A3
A diferença de carga tributária entre pessoas jurídicas e físicas estimulou muitos profissionais a abrir empresas e a faturar por meio delas. Essa é uma opção considerada legal pelos especialistas. A diferença de carga chegou a ser muito representativa. Em 2000, por exemplo a tributação pela pessoa jurídica permitia pagar o Imposto de Renda (IR) e outros tributos federais - PIS, Cofins e CSLL - numa alíquota total de 12,73% sobre o faturamento. A tributação na pessoa física era bem mais pesada: chegava a 27,5% pela tabela progressiva de IR. O cálculo leva em consideração o pagamento de tributos federais pelo regime do lucro presumido. É em função dessa diferença que a tributação pelo presumido tem sido alvo de elevação de carga pelo governo. De 2000 até hoje, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na regra geral aumentou de 12% para 32%. Mesmo assim, a tributação via empresa continuou mais vantajosa, principalmente nos casos em que as pessoas físicas recebem valores muito altos. Antes de ser parcialmente revogada, a MP nº 232/2004 previa o aumento de 32% para 40% dessa mesma base para a CSLL e para o IR. A justificativa do governo foi justamente coibir o uso de empresas para a tributação de rendimentos que, na visão do Fisco, devem ser tributados na pessoa física. Para o advogado Edmar Oliveira Andrade Filho, da Global Leges Consultoria Tributária, as decisões do Conselho podem abrir um precedente negativo para outros profissionais. Ele lembra que nem todos os prestadores têm condições de negociar seus contratos como pessoa física ou jurídica. "A grande preocupação é que todos os casos sejam analisados da mesma forma", diz o advogado.