Título: STF afasta cobrança indireta de dívida tributária
Autor: Fernando Teixeira
Fonte: Valor Econômico, 08/04/2005, Legislação & Tributos, p. E1

Duas decisões proferidas em março pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) podem se tornar importantes precedentes contra métodos supostamente abusivos de cobrança adotados pelo fisco. As decisões - relatadas pelo ministro Celso de Mello - derrubam instrumentos instituídos pelos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que impedem que empresas em débito com o Estado possam emitir notas fiscais. As decisões estão sendo vistas como uma nova jurisprudência contra todas as formas indiretas de cobrança que vêm sendo usadas pelo governo, sobretudo o federal, para atrapalhar a vida das empresas a fim de cobrar impostos atrasados. Uma das formas que vêm gerado mais reclamações entre tributaristas é a dificuldade para obtenção de certidões negativas de débito, mesmo sem o débito estar constituído formalmente, e também a inscrição em massa de empresas em dívida ativa. Nas duas decisões proferidas pelo ministro Celso de Mello, ele observa que o poder público dispõe de meios legítimos para a cobrança de débitos tributários, e que a imposição de penalidades restritivas à atividade empresarial é uma medida contrária à livre iniciativa. "O Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção", diz, no voto proferido contra o governo do Rio Grande do Sul, em um recurso movido pela Varig. Segundo o ministro, a inadimplência não autoriza a administração tributária a frustrar o exercício da atividade empresarial. Segundo o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado e Associados, o conteúdo da decisão não é propriamente novo no Supremo, mas há muitos anos a matéria não era levada ao tribunal. "Entre os ministros com decisões citadas, poucos ainda estão no Supremo", diz. Uma das súmulas citadas na decisão, a Súmula nº 70, que veda a interdição de estabelecimento como meio de cobrança de tributo, é de 1963. De acordo com o advogado, as decisões são importantes porque demonstram claramente que a corte mantém o posicionamento. Segundo Oliveira, o uso de meios indiretos que não a execução fiscal para cobrar impostos é prática recorrente do fisco. Há cerca de três anos, diz, a Receita Federal tentou impedir a concessão de CNPJ caso o sócio da empresa tivesse algum débito registrado, mas a prática acabou abandonada. Mais recentemente, a Lei n° 11.051, de 2004, tentou ressuscitar um mecanismo da década de 60 que impede a distribuição de lucros e dividendos aos sócios de empresas em débito com o fisco. Outra lei publicada no fim do ano passado, a Lei nº 11.033, subordina o pagamento de precatórios à apresentação de certidões negativas de débito. Para Pedro Lunardelli, do escritório Lunardelli, Fleury, Favero e Panebianco Advogados, o Supremo está resgatando e renovando essa posição em um momento oportuno. "Tudo está sendo amarrado de forma que, sem o carimbo da Receita, uma empresa não faz nada", diz o advogado. A legislação atual já garante uma série de instrumentos legais de cobrança, como a preferência na ordem de pagamento em caso de falência, além do caminho natural da execução fiscal, e não pode atrapalhar o caminho operacional da empresa para cobrar.