Título: STJ emprega CDC para os fundos de previdência
Autor: Fernando Teixeira
Fonte: Valor Econômico, 12/04/2005, Legislação & Tributos, p. E1
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para instituições financeiras só foi definida em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano passado, o que ocorreu sob forte resistência do setor, que ainda tenta questionar a decisão. No caso dos fundos de previdência e pensão, o caminho parece ser o mesmo. No ano passado ficou consolidado o entendimento de que cabe a aplicação do código, confirmando o posicionamento iniciado pela ministra do STJ Nancy Andrighi. De acordo com a advogada Sônia Leitão, especialista em direito previdenciário, o entendimento em favor da aplicação do CDC para os fundos de previdência tornou-se pacífico no STJ, ainda que o posicionamento não seja tão tranqüilo nas primeiras instâncias, onde o debate permanece muito forte. "Mas, ainda que a contragosto, os juízes vêm aceitando o código", diz a advogada. Ela diz que, em um julgado do STJ do fim do ano passado, ficou confirmado o posicionamento iniciado no tribunal pela ministra Nancy Andrighi. Segundo o entendimento manifestado pela ministra em um dos julgados sobre o assunto, a entidade de previdência caracteriza-se como fornecedor na medida em que não é um mero gestor de recursos comuns, mas que atua mediante cobrança de mensalidade ou contribuição. De acordo com Sônia Leitão, o que ficou entendido é que, por serem contratos cativos - de longa duração - e de adesão, a relação estabelecida é a de consumo. Segundo a advogada, mesmo que não seja aceita a aplicação do CDC, desde a publicação do novo Código Civil também é possível alegar a função social do contrato, deixando de lado as prerrogativas do CDC. (FT)