Título: Projeto de lei aumenta pena de crimes de concorrência desleal
Autor: Fernando Teixeira
Fonte: Valor Econômico, 19/04/2005, Legislação & Tributos, p. E1

O aumento das penas para crimes contra a propriedade industrial deverá resolver um entrave processual que tem impedido a punição penal desse tipo de infração. Ainda que em decorrência de uma jurisprudência polêmica, crimes contra marcas ou de concorrência desleal são hoje considerados crimes comuns de pequeno potencial ofensivo. São assim encaminhados aos juizados especiais criminais, que têm por objetivo exatamente dificultar a aplicação de penas aos crimes mais brandos e de menor complexidade. A ampliação das penas de três dos tipos de crime expressos na Lei de Patentes foi prevista no Projeto de Lei nº 333/99, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados no começo de abril. Em fase final de tramitação, só falta ao projeto ir a plenário, o que ocorre em um momento em que o governo começa a dar mais atenção à questão, com a formulação do Plano Nacional de Combate à Pirataria. O Projeto de Lei nº 333/1999, de autoria do deputado Antônio Kandir, amplia de um para quatro anos a pena máxima para os crimes contra as marcas, crimes de concorrência desleal e crimes de falsificação de indicação de procedência. O texto traz, em sua justificativa original, apenas a alegação de que penas brandas são insuficientes para intimidar o infrator. Um dos redatores do projeto, o advogado José Henrique Werner, do escritório Dannemann Siemsen, diz que o principal objetivo do projeto é atacar o problema da prescrição, já que os prazos para que um crime prescreva são relacionados à pena máxima. No caso dos crimes da Lei de Patentes, a prescrição, desde a data do ato criminoso até a primeira sentença ser proferida, é de quatro anos. Por outro lado, diz Werner, o projeto também vem resolver a questão da competência para julgar os processos. A tendência da Justiça têm sido a de enviar os processos para os juizados especiais criminais, devido a uma jurisprudência consolidada, mas bastante controversa entre advogados da área. A rigor, crimes com pena até dois anos são considerados de menor potencial ofensivo, e assim levados para os juizados. "Mas as causas dos juizados seriam também aquelas de pequena complexidade, o que não é o caso", diz Werner. Nos crimes contra a propriedade industrial, há a necessidade de realização de perícia, procedimento que não está previsto nos processos dos juizados. Com vários processos de crimes contra a propriedade industrial - a maioria por concorrência desleal -, o advogado Celso Vilardi diz que o que mais atrapalha o encaminhamento das ações é o fato de serem julgadas nos juizados especiais. O procedimento do juizado permite que o juiz proponha um acordo por conta própria, acabando com o processo antes de qualquer condenação, sem tirar mesmo a primariedade do réu. Este benefício conferido pela lei dos juizados especiais é a "transição penal", que tem por objetivo evitar condenação por crimes leves, substituída pela determinação de alguma punição, em geral o pagamento de cestas básicas. A punição é considerada, em geral, insuficiente para tornar crimes de pirataria ou de concorrência desleal pouco atraentes do ponto de vista econômico. "Mas o aumento de um para quatro anos na pena tira o benefício dado ao crime de menor potencial ofensivo" diz. Quando a jurisprudência permitia a tramitação dessas ações na Justiça comum, diz o advogado, a pressão de uma possível condenação tornava possível tentar acordos mais equilibrados.