Título: STJ reconhece eficácia de arbitragem
Autor: Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico, 06/10/2004, Legislação, p. E-1

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um precedente importante ao permitir que um trabalhador demitido sem justa causa sacasse o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mesmo que a rescisão contratual tenha ocorrido por meio de arbitragem. O STJ entendeu que a sentença arbitral tem o mesmo valor da sentença judicial e, portanto, é um documento hábil a comprovar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. O que autoriza o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS. A arbitragem é um método alternativo à Justiça na solução de conflitos. Ao optar pelo sistema, os envolvidos no problema abrem mão de discutir a questão na Justiça comum para que a controvérsia seja analisada e julgada por um árbitro especializado no tema. A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu à corte de um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que consagrou o entendimento de que a sentença arbitral tem os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. Segundo informações do STJ, a CEF entendeu que o árbitro decidiu matéria indisponível. Pela Lei de Arbitragem, só podem ser levados à arbitragem questões de direito patrimonial disponível, ou seja, que podem ser negociadas ou transacionadas. O presidente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), Cássio Ferreira Netto, diz que o trabalhador que utiliza a arbitragem ainda tem dificuldade em levantar o FGTS. De acordo com ele, em 2001 o Caesp obteve na Justiça 60 liminares em mandados de segurança que reconheciam a validade da sentença arbitral para o saque do FGTS. As liminares foram confirmadas pela primeira e segunda instância. Para o presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem das Associação Comercial do Estado do Paraná, Mauricio Gomm, é necessário uma maior divulgação da arbitragem para evitar-se discussões dessa natureza.

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