Título: A intervenção do INPI nas remessas de capital às empresas estrangeiras
Autor: Luís Fernando R. Queiroz e Marina Balaban
Fonte: Valor Econômico, 03/05/2005, Legislação & Tributos, p. E2

Dentre as diversas operações financeiras que levam empresas sediadas no Brasil a remeter dinheiro ao exterior (a título de contraprestação de serviços, compra de produtos/equipamentos, serviços de manutenção técnica etc), é comum o surgimento de dúvidas quanto à necessidade ou não de se promover o registro prévio do instrumento que deu origem ao pagamento perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), para que o Banco Central do Brasil (Bacen) autorize a remessa do capital à empresa estrangeira. De fato, o artigo 211 da Lei nº 9.279, de 1996, é claro ao mencionar que o INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para que produzam efeitos em relação a terceiros. Isso significa que, para que tais instrumentos sejam reconhecidos perante terceiros, sejam eles órgãos governamentais ou não, é necessário que o INPI os tenha registrado em primeiro lugar. No caso de remessa de dinheiro para exterior em decorrência de um contrato que envolva transferência de tecnologia para o Brasil, o Bacen exigirá o registro do contrato no INPI para liberar o pagamento à empresa estrangeira. A partir daí, basta saber o que significa, para o INPI, a expressão "transferência de tecnologia", para que possamos identificar se determinados contratos são ou não passíveis de registro por esse órgão. Segundo o INPI, a transferência de tecnologia é uma negociação econômico-comercial que deve atender a determinados preceitos legais (seguindo a Lei nº 9.279/96) e promover o progresso da empresa receptora e o desenvolvimento econômico do país. Entretanto, estão expressamente dispensadas de averbação algumas atividades/serviços, justamente por não caracterizarem transferência de tecnologia (como determina o artigo 211, da Lei nº 9.279/96). Essas atividades/serviços são (1) Agenciamento de compras, incluindo serviços de logística (suporte ao embarque, tarefas administrativas relacionadas à liberação alfandegária etc); (2) Beneficiamento de produtos; (3) Homologação e certificação de qualidade de produtos brasileiros, (visando a exportação; (4) Consultoria na área financeira; (5) Consultoria na área comercial; (6) Consultoria na área jurídica; (7) Consultoria visando participação em licitação; (8) Estudos de viabilidade econômica; (9) Serviços de marketing; (10) Serviços realizados no exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira e que não gerem quaisquer documentos e/ou relatórios; (11) Serviços de manutenção de software sem a vinda de técnicos ao Brasil, prestados, por exemplo, através de help-desk; (12) Licença de uso de software sem o fornecimento de documentação completa em especial o código-fonte comentado, conforme o artigo 11 da Lei nº 9.609/98; (13) Aquisição de cópia única de software; (14) Distribuição de software. Exemplificando, e com base no item 10 supra, pode-se concluir que, se uma empresa brasileira contrata uma empresa estrangeira para realizar única e simplesmente a manutenção de determinados equipamentos, sem que isso envolva a transferência de tecnologia para a empresa brasileira e desde que os serviços sejam efetivamente realizados fora do Brasil, não haveria a necessidade de se promover a averbação do respectivo contrato no INPI para que o Bacen autorize a transferência do pagamento. Portanto, em cada negociação envolvendo a prestação de serviços que possam comportar interpretações quanto à efetiva transferência de tecnologia, faz-se necessária uma análise profunda de todos os seus detalhes, inclusive os operacionais e quanto aos seus resultados, a fim de que ocorra o correto enquadramento da contratação e não venham a se verificar posteriormente quaisquer problemas no próprio registro de seu instrumento ou mesmo nas remessas de valores decorrentes de tais contratações.