Título: Justiça obriga empresas do Sul a recolher CSLL e CPMF em exportação
Autor: Marta Watanabe
Fonte: Valor Econômico, 05/05/2005, Brasil, p. A2

As empresas localizadas nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul estão perdendo uma vantagem ao menos temporária que tem sido garantida a muitas empresas com sedes em outras regiões. O Tribunal Regional Federal (TRF) da Quarta Região, responsável pela análise de recursos em ações originadas nos três Estados do sul, é o único que já definiu no mérito que os 0,38% de Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) e os 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são devidos sobre as receitas e ganhos originados com a exportação. Empresas como a Oxford, do grupo Coteminas, e a catarinense Buddemeyer S.A. tiveram seus pedidos de imunidade aos tributos negados. Enquanto isso, outras companhias aproveitam a demora de definição nas demais regiões. A Aracruz, no Espírito Santo, por exemplo, tem liminar que lhe garante o direito de não recolher a CSLL sobre o lucro das exportações. A liminar da companhia também garante o direito de compensar a CSLL sobre lucros de exportação paga antes da decisão. Corrigidos pela Selic, os valores totalizam R$ 160,14 milhões. Outra empresa que também tem decisão para não pagar a CSLL sobre as exportações é a CSN. A companhia também compensa valores recolhidos antes da liminar. A disputa vale R$ 369,8 milhões. Em São Paulo, a Embraer também conseguiu decisões judiciais que lhe permitem deixar de pagar a CSLL e a CPMF. "A questão deve ser definida somente nos tribunais superiores", diz o tributarista Ricardo Ciconelo, do escritório Manhães Moreira Advogados. Enquanto isso a questão pode ter efeitos práticos diferentes conforme a região em que tramita o processo. "Nos locais nos quais não há definição, as empresas têm chances de conseguir liminar e ter ao menos um efeito caixa", diz a advogada Paula Acirón, do escritório Braga & Marafon. "A empresa pode deixar de recolher os tributos e fazer a provisão nos balanços. Quem é mais conservador faz o depósito judicial." Ciconelo lembra que o quadro atual dos julgamentos sobre a CPMF e a CSLL não permite prever qual o desfecho da disputa. "A discussão é muito recente, mas como há sempre a possibilidade de o contribuinte ganhar, a conclusão é que a empresa tem muito pouco a perder partindo para a ação judicial, desde que tome providências como o depósito judicial ou a provisão." Em relação às empresas que estão no Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul, a esperança é a recente mudança de composição no tribunal da região. O tributarista Carlos Eduardo Amorim, do escritório Martinelli Advogados, diz que as duas turmas que discutem questões tributárias no TRF da 4ª Região já possuem decisões desfavoráveis às empresas. "O tribunal, porém, passou por mudança de composição e a entrada de novos desembargadores nas duas turmas pode modificar o entendimento." A disputa das empresas em relação à cobrança de CSLL e CPMF sobre lucros e receitas derivadas de exportação começou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 33, de dezembro de 2001. As empresas exportadoras alegam que, ao alterar o artigo 149 da Constituição Federal, a emenda livrou as receitas de exportação de todas as contribuições sociais. Quando discutida no Legislativo, a emenda tinha por objetivo garantir a imunidade das receitas de vendas ao exterior para a cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Essas duas contribuições já contavam com uma isenção prevista em lei. A inclusão delas na emenda teve por objetivo dar uma garantia maior de que as vendas ao exterior realmente ficariam livres de PIS e Cofins. A previsão da emenda, porém, não restringiu a imunidade para as duas contribuições. Os tributaristas não demoraram para perceber a brecha e para defender que o benefício deve ser aplicado a todas as contribuições sociais. A Fazenda alega que a emenda beneficiou apenas as receitas de exportação. A CSLL e a CPMF devem ser pagas porque elas não são cobradas sobre as receitas, mas sim sobre o lucro e a movimentação financeira, respectivamente.