Título: A mitologia das contas CC5
Autor: Alexandre Schwartsman
Fonte: Valor Econômico, 15/10/2004, Opinião, p. A-12

É curiosa a capacidade de certos mitos, várias vezes desmentidos, permanecerem como verdades absolutas no debate público. As chamadas contas CC5 são um exemplo claro deste fenômeno. Há não muito tempo tivemos a oportunidade de escrever um artigo confrontando acusações acerca da "falta de controle" das contas CC5, demonstrando que, pelo contrário, elas se encontram entre as contas monitoradas mais de perto pelo BC, com requisitos de identificação que vão muito além daqueles exigidos para contas de residentes. Mostramos também naquela ocasião que o BC tem a capacidade de rastrear as transações que ocorrem por meio dessas contas, tanto que têm sido exatamente os dados providos pelo BC que melhor se prestam às investigações a que se dedicam tanto diversas CPIs como os membros do Ministério Público. Não se deve, porém, subestimar a resistência dos mitos, que, por baixo de nova roupagem, teimam em reaparecer. De fato, há pouco foi publicado novo artigo sobre as contas CC5, perpetuando velhas afirmações acerca desse instrumento, lá denominado como mais um "jeitinho brasileiro", uma forma de flexibilização dos fluxos internacionais sem que se alterassem as regras do mercado de câmbio. Mais uma vez trata-se da combinação familiar de preconceito e ignorância. O 'jeitinho' permanece inalterado em sua essência desde 1988, seguindo regras ditadas pelas autoridades cambiais, o que só demonstra sua adequação aos regimes vigentes durante todo este período. Não são muitas as instituições no Brasil que podem se gabar de tanta estabilidade como este 'jeitinho'. De qualquer forma, a qualificação pejorativa aplicada às contas de não-residentes não é o ponto principal da crítica, nem o tema que julgamos mais relevante para nossos comentários. O que na verdade nos surpreende -- ou nos surpreenderia, não fossem afirmações equivocadas recorrentes nesse debate - é a quantidade de 'fatos' disputáveis expostos como verdades estabelecidas. A começar pela confusão entre mecanismo de limitação de fluxos ("controles cambiais") e os controles das CC5. O que se entende por controle no sentido que lhe dá o BC é monitoração: a autoridade monetária estabelece mecanismos que permitem a identificação das transações realizadas por meio dessas contas, bem como dos agentes que as praticam, de modo a gerar as estatísticas relevantes e permitir o rastreamento dos fluxos no país, caso haja necessidade, procedimento, aliás, pouco distinto do que se pratica nas transações entre residentes. Outros entendem controle num sentido muito diverso, como o a influência do BC na permissão para a ocorrência de determinadas transações, ou seja, como limitações aos fluxos de moeda estrangeira. O termo comum para conceitos tão díspares leva a confusões consideráveis. Só isso explicaria o equívoco de se imaginar o BC equilibrando-se de forma precária entre o controle "necessário para evitar a evasão desenfreada de dólares" e a necessidade de se manter esse "controle" não muito exagerado, para não desestimular a entrada de recursos. Para quem conhece o sistema, este dilema não existe: o BC monitora de perto as contas de não-residentes, mas não impõe restrições às transações. O monitoramento permite uma identificação muito rápida e acurada da natureza das transações e dos agentes envolvidos (não por acaso o BC divulga mensalmente um dos melhores conjuntos de dados sobre o balanço de pagamentos do globo), amparado num imenso banco de dados, além do acesso à documentação que deve ser mantida pelo sistema bancário para cada transação.

Monitoramento permite identificação muito rápida e acurada da natureza das transações e dos agentes envolvidos

Outro mito recorrente refere-se às autorizações especiais em Foz do Iguaçu, que teriam eliminado o requisito da identificação dos depositantes. Isto é, novamente, falso. No caso, as autorizações especiais permitiam a bancos paraguaios que depositassem em bancos brasileiros moeda nacional recebida por comerciantes paraguaios, sob condição que a Receita Federal atestasse sua origem uma vez que cruzassem a aduana. Havia, portanto, uma regra - não obedecida por alguns - e não uma permissão indiscriminada para depósitos sem identificação (certamente não de lojistas paraguaios "com os bolsos cheios de reais"). Lembremos também que foi o BC quem notificou ao Ministério Público, em abril de 1997, após investigação cuidadosa, a existência de operações irregulares ( em desacordo com a norma do BC), que só assim pode iniciar seu inquérito. Fossem de fato permitidos depósitos sem identificação, não haveria como o BC notificar as irregularidades, pela singela razão que tais depósitos não seriam irregulares. Por fim, há dificuldade em entender o paralelo entre as autorizações especiais de Foz do Iguaçu e a autorização contida na circular 3.187 para depósitos em contas de não-residentes por meio de TEDs, considerada uma "brecha [perigosa] para a remessa de dólares ao exterior sem identificação de remetentes". Cabe lembrar que a TED é hoje o principal mecanismo de transferência bancária em nosso sistema de pagamentos, um meio que permite a identificação do remetente. Caso um banco preste uma informação falsa ao BC quanto a este ou outros quesitos, torna-se sujeito às punições determinadas em lei, qualquer que seja a transação, e não apenas no caso de depósitos em contas de não-residentes. Em suma, mais uma vez vemos que afirmações muitas vezes repetidas sobre as contas de não-residentes não sobrevivem à análise mais detalhada. Mitos são difíceis de matar e temos poucas dúvidas que novamente aparecerão, de forma algo diferente, insistindo nos mesmos pontos. Não importa. A cada retorno pode-se ter certeza que o BC - independentemente de quem esteja na sua diretoria naquele momento - estará sempre pronto para expô-los à verdade.