Título: Juízes do trabalho divergem do STF
Autor: Josette Goulart
Fonte: Valor Econômico, 17/05/2005, Legislação & Tributos, p. E1

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que deixou na Justiça comum a competência para o julgamento de ações de dano moral por acidente do trabalho, não está sendo acatada pelos juízes trabalhistas, que ainda apostam que a corte superior mudará de opinião. Há inclusive um incentivo da classe para que juízes e desembargadores do trabalho continuem julgando essas ações. A Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra) vem divulgando pareceres que contrapõem os argumentos usados pelo Supremo para tirar essa competência da Justiça do Trabalho. Na semana passada, o juiz convocado do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, em Campinas, Jorge Luiz Costa, decidiu contrariar o Supremo e julgou um caso de indenização por acidente de trabalho. "Tenho convicção de que esta é uma competência da Justiça do Trabalho", disse. "Já entendia isso desde a Constituição de 1988 e, se havia alguma dúvida, ela acabou com a Emenda Constitucional nº 45." O juiz entende que, por enquanto, a decisão do Supremo não é vinculante, e por isso pode seguir suas convicções. Os advogados trabalhistas também querem que a competência para o julgamento dos danos morais em acidentes de trabalho seja transferida para a Justiça do Trabalho. O presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), Oswaldo Rotbande, diz que durante 20 anos se brigou para levar o dano moral à competência do Trabalho e até mesmo o Supremo sumulou essa questão. O juiz Jorge Luiz Costa, do TRT de Campinas, usou os mesmos argumentos apresentados nos pareceres da Anamatra em sua decisão. Primeiro de que a atual Constituição Federal prevê que compete à Justiça trabalhista conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. "A exceção prevista na Constituição de 1967 (competência da Justiça comum para julgar acidentes de trabalho) não foi repetida no texto da atual Constituição", disse Costa. O segundo ponto é de que o acidente de trabalho previsto no artigo 109, inciso I da Constituição faz parte da competência residual da Justiça comum. "Está relacionado a questões previdenciárias, originada de ações acidentárias contra o INSS e não contra o empregador", enfatizou Costa. Em terceiro lugar, ele usou o argumento de que, no Estado de São Paulo, por exemplo, o próprio Tribunal de Justiça (TJSP) define como de sua competência apreciar e julgar casos decorrentes de acidente de trabalho, mas somente ações previdenciárias contra o INSS. Isso está previsto no artigo 2°, inciso VI da Resolução n° 108/98 do TJSP. Mas o Supremo parece firme em sua intenção de transformar a questão na primeira súmula vinculante da corte. Dizem os ministros do Supremo que, apesar de a Emenda Constitucional nº 45 ampliar a competência da Justiça do Trabalho, ela não modificou o artigo 109 da Constituição, que diz que cabe à Justiça estadual o julgamento de ações acidentárias, típicas das movidas contra o INSS. O presidente da Anamatra, Grijalbo Coutinho, diz que não há nenhum tipo de pressão sendo feita no Supremo, até porque esse tipo de ação teria efeito contrário. "Mas ainda são poucas as decisões e por isso não há jurisprudência firmada, e o Supremo apreciará a questão novamente", disse Grijalbo. Os ministros do Supremo vêm tomando diversas decisões monocráticas a respeito do tema. O ministro Carlos Britto, um dos votos vencidos no julgamento do pleno, tem decidido contra a Justiça do Trabalho e disse, no julgamento de um recurso extraordinário em meados de abril, que apesar de considerar ser de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações de indenização por danos morais em acidentes de trabalho, resolveu seguir o plenário. Um dos últimos pedidos para que seja da Justiça do Trabalho a competência para julgar tais ações foi feito no início de maio por uma empresa de transporte coletivo de Niterói. A viação contesta a decisão de um desembargador da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), que entendeu ser da Justiça comum competência para tal julgamento. No TJRJ, a questão já foi até sumulada, no último fim de semana.