Título: Governo vai mudar lei para estimular regime que reduz risco na construção
Autor: Mônica Izaguirre
Fonte: Valor Econômico, 18/05/2005, Finanças, p. C2

O governo vai propor ao Congresso a alteração na Lei 10.931, que dispõe sobre o regime de afetação nas incorporações imobiliárias, anunciou, ontem, em entrevista ao Valor, o secretário-adjunto da Receita Federal, Carlos Alberto Freitas Barreto. O objetivo é fazer com que esse regime, que dá segurança aos compradores e financiadores de imóveis, torne-se efetivamente atrativo às empresas construtoras e incorporadoras. Conforme Barreto, falta definir como a mudança será proposta: se por um novo projeto de lei, se por medida provisória ou, ainda, por emenda de algum parlamentar governista a algum projeto já em tramitação no Legislativo. A decisão do governo atende a uma reivindicação da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), cujo presidente, Paulo Safady Simão, criticou, em recente entrevista ao Valor, a interpretação dada pela Receita Federal à Lei. Ao mesmo tempo, também resgata a intenção original que tinha o governo Lula, ao propor ao Congresso, em 2003, o projeto que veio a se transformar na Lei 10.931, em setembro de 2004. Segundo Carlos Barreto, sempre foi interesse do governo incentivar a adesão das empresas ao regime de afetação - pelo qual o patrimônio e as receitas de um determinado empreendimento imobiliário são apartados do patrimônio e de todas as demais atividades da construtora ou incorporadora. Isso evita que os recursos pagos pelos compradores dos imóveis sejam desviados para outras obras da mesma empresa ou que fiquem presos na massa falida, se a construtora quebrar, como quebrou a antiga Encol, em meados da década de 90. Carlos Barreto reconhece que, hoje, as empresas não têm nenhuma vantagem tributária ao adotar o regime de afetação. Em alguns casos, é até pior, admite. O problema, explica, é que o texto da lei acabou dando margem à dupla interpretação no que se refere à amplitude do tratamento tributário especial previsto na lei. E, na dúvida, justifica o secretário-adjunto, "a Receita Federal é obrigada " a adotar a interpretação que implica mais arrecadação de tributos. A Lei limita a 7% da receita bruta mensal a tributação federal sobre empreendimentos "afetados", o que substitui o imposto de renda e as contribuições (CSLL, Cofins, Pis-Pasep). A grande dúvida é se essa tributação é definitiva ou se consiste em mera antecipação dos tributos. A Receita Federal entende que o recolhimento dos 7% constitui mera antecipação, exceto nas situações em que esse entendimento possa gerar restituição à empresa. Assim, admite Barreto, mesmo se decidir "afetar" todos os seus empreendimentos, a empresa pode ter uma complementação a pagar ao Fisco, na hora da declaração anual. Na melhor das hipóteses, a carga de tributos federais fica igual ao que seria sem o regime de afetação, nunca menor. O secretário explica que, para as empresas que optam pagar imposto com base em lucro presumido, hoje, a tributação definitiva é sempre superior aos 7%, gerando complementação a recolher. Isso acontece porque, para efeito da incidência dos 7%, a correção monetária aplicada sobre as prestações dos imóveis é considerada receita bruta. Mas, na hora do acerto de contas com o Fisco, é considerada como se fosse lucro, sobre o qual a tributação é mais pesada. Conforme Barreto, com a alteração pretendida na Lei, a Receita Federal poderá considerar os 7% como definitivos em todos os casos. Aí sim haveria estímulo tributário, pois não seria gerado complemento de imposto a recolher sobre a parcela de receita correspondente à correção monetária das prestações dos imóveis. A interpretação hoje adotada pela Receita tampouco gera estímulo para as construtoras que optam pagar imposto com base em lucro real, concorda Barreto. No caso delas, dependendo do resultado gerado pelas atividades da empresa como um todo, a carga efetiva de impostos federais sobre os empreendimentos "afetados" também será superior a 7%, na melhor das hipóteses igual, diz ele. Para esse grupo de empresas, além de não ser vantajoso, o regime de afetação pode ser até mesmo prejudicial. É que, na medida em que não se admite restituição, se outras atividades não gerarem resultado tão bom, a carga tributária sobre elas pode ficar maior do que seria sem o regime de afetação, diz o secretário.