Título: O IOF no crédito consignado e microcrédito
Autor: Pedro Miguel Ferreira Custódio
Fonte: Valor Econômico, 18/05/2005, Legislação & Tributos, p. E2

É inequívoco o esforço do governo federal e da sociedade em difundir o acesso ao crédito às camadas da nossa população que atualmente se encontram à margem do sistema financeiro. Também é transparente o esforço em promover a redução da taxa de juros efetiva, particularmente em relação aos recursos destinados a pessoas físicas. Como demonstração desse esforço, ocorreu a edição da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, que direcionou parte dos depósitos à vista, captados pelas instituições financeiras, para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores (microfinanças ou microcrédito). Adicionalmente, ocorreu a edição da Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840, de 17 de setembro de 2003, que permitiu o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, referentes a operações contratadas com empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), denominadas operações de crédito consignado. Essas medidas certamente contribuirão para a democratização do acesso ao crédito no Brasil, o qual, como sabemos, ainda se mostra extremamente deficiente em relação às classes menos favorecidas da nossa população e aos próprios assalariados. Aliás, esse objetivo bem demonstrado pelo ministro Antonio Palocci Filho na exposição de motivos que acompanhou a medida provisória que estabeleceu a política de microfinanças. Vejamos: "No que diz respeito ao estímulo às operações de microempréstimo, estudos recentes sobre microcrédito apontam que os mais pobres defrontam-se com dificuldades para acessar os produtos e serviços disponibilizados pelo mercado financeiro, em função da assimetria de informações, dos custos elevados das tarifas e principalmente do escasso e caro crédito em suas diversas modalidades. A maior parte dessa população não dispõe de renda, em valor e regularidade, que permita o uso massivo e constante dos serviços ofertados nos moldes atuais pela banca tradicional. O custo do atendimento nas atuais redes de agências, on line e real time, com extensos portfólios de produtos e serviços é ainda incompatível com a capacidade de pagamento da população de baixa renda." Desta forma, verifica-se que existe um intensivo esforço em difundir o crédito a essa camada da população, atualmente afastada do sistema financeiro, e grande parte deste esforço terá de ser refletido pela diminuição do custo final do crédito. Não é diferente a situação aplicável às operações de crédito consignado. De fato, o principal objetivo dessa medida foi possibilitar a diminuição nas taxas de juros referentes a empréstimos concedidos a empregados regidos pela CLT. Esta redução de taxas é originada basicamente pela redução dos riscos de inadimplência, proporcionados pelo desconto em folha de pagamento das prestações das referidas operações de crédito. Em resumo, o que se verifica é um substancial esforço pela difusão do crédito e pela redução do custo do mesmo. Neste aspecto, é fundamental salientar que um dos componentes deste custo, para o próprio tomador do crédito, é o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Destaque-se que este custo não é assumido pelas instituições financeiras, mas pelo próprio tomador de crédito. Atualmente, a alíquota do IOF aplicável a operações de crédito é correspondente a 0,0041% ao dia, limitado a 365 dias, que atinge uma alíquota máxima de aproximadamente 1,5% ao ano. A base de cálculo do tributo é o valor do crédito concedido. Esta alíquota e base de cálculo é aplicável para quaisquer operações de crédito concedidas a pessoas físicas (com exceção de algumas isenções e previsões de alíquota zero, dentre as quais não se encontram contempladas as operações de microcrédito ou empréstimo consignado). Dessa forma, dado o elevado alcance social destas modalidades de operações, e em função do inegável esforço do governo federal em difundi-las, era de se esperar que fosse aplicada a isenção ou alíquota zero de IOF a tais programas, com absoluto destaque para as operações de microcrédito. Entretanto, sabe-se das dificuldades orçamentárias enfrentadas pela União e dos empecilhos em se conceder novas possibilidades de renúncia fiscal. Levando-se em conta esta dificuldade, cabe apresentar uma sugestão alternativa à simples isenção (ou, alternativamente, alíquota zero): aplicar a redução da alíquota do IOF para crédito das operações acima dos atuais 0,0041% ao dia (ou aproximadamente 1,5% ao ano), para 0,00137% ao dia (ou aproximadamente 0,50% ao ano). A justificativa apresentada para essa redução é que, atualmente, as empresas optantes pelo Simples (microempresas e empresas de pequeno porte), que obtenham empréstimos de até R$ 30 mil, já usufruem da redução de alíquota (0,00137% ao dia contra 0,0041% das demais operações), fazendo todo o sentido aplicá-la para as operações de empréstimo consignado e microcrédito, dado o seu notável alcance social. Ou seja, trata-se de aplicar uma alíquota já existente para operações de cunho social semelhante ou até maior. De fato, se é altamente justificável a aplicação de alíquota reduzida para as operações de empresas optantes pelo Simples, justificativa idêntica deverá ser empregada para as operações de crédito consignado e microcrédito, dado o seu notável alcance social. Obviamente que a aplicação da alíquota zero (ou a isenção) seria o caminho mais adequado, principalmente no que se refere às operações de microcrédito, cujo alcance social e necessidade de ampliação são absolutamente inquestionáveis. Implementada essa medida, será reafirmado o compromisso com a democratização do crédito no Brasil, assim como o efetivo esforço de toda a sociedade pela redução da taxa de juros a estas camadas das população.