Título: O uso da mediação e a atuação do advogado
Autor: Adolfo Braga Neto
Fonte: Valor Econômico, 19/10/2004, Legislação & Tributos, p. E-2

Diante do ainda existente desconhecimento da mediação de conflitos no país, a pergunta sobre a atuação dos advogados frente ao procedimento é a mais freqüente, além de constituir-se na primeira a ser por eles formulada. Denota-se, desta forma, a natural exposição da preocupação destes profissionais frente a um método bastante diferente daquele que estão acostumados a manejar, bem como se constituir em um campo em que sua atuação estaria sendo alijada. A resposta a este questionamento não se limita a um simples aspecto, senão a diversos, pois aqueles profissionais exercem um papel fundamental antes, durante e depois de iniciado o procedimento. Em outras palavras, a participação dos advogados na mediação de conflitos é muito bem-vinda, inclusive em todas as reuniões realizadas, sejam conjuntas ou separadas entre os mediandos. Facilitará, e muito, a preparação para o procedimento, as tomadas de decisões durante o mesmo, bem como o encaminhamento legal dos compromissos nele assumidos. Em resumo, os serviços prestados por todos os profissionais da área do direito são imprescindíveis em qualquer momento do procedimento da mediação. São indispensáveis, desde a entrevista prévia até a assinatura formal do acordo, além do que será vedada qualquer conclusão do mesmo, sem uma avaliação mais profunda dos aspectos legais incidentes na questão controversa. Em um primeiro momento, a preparação dos mediandos para o procedimento é muito importante, pois será necessário implementar na inter-relação existente a mudança do paradigma da imposição para o da cooperação. Para tanto, os profissionais da mediação necessitam da colaboração dos advogados, por intermédio dos esclarecimentos necessários sobre o procedimento e seus objetivos. Durante o procedimento da mediação, é natural e muito freqüente existirem dúvidas sobre os direitos e deveres dos mediandos. Eventuais preocupações acerca de determinadas propriedades, aspectos legais do contrato, enfim, uma série de questões relevantes e inerentes ao diálogo cooperativo se interpõem. Aos advogados, neste aspecto, cabe trazer o esclarecimento necessário, bem como prestar todo assessoramento legal sobre aquelas questões. Além disso, importa enfatizar que o mediador possui um dever ético de exigir dos mediandos a devida assistência legal com relação aos compromissos assumidos no acordo alcançado. Nesse sentido, também se faz imprescindível a orientação legal dos advogados para com aqueles que participaram do procedimento, apontando os diversos desdobramentos dos compromissos assumidos.

A mediação passa a ser um campo para os advogados e permite ampliar ainda mais sua área de atuação

Deve-se lembrar também o que dispõe o artigo 2º, parágrafo único, inciso VI do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que estabelece ser um dever aos advogados "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios". Com base neste dispositivo legal, percebe-se claramente o aspecto de prevenção dos litígios inerentes às suas atividades profissionais. Por este motivo, a eles cabe um outro papel relevante, que é o de conhecer o procedimento, não somente para poder atender ao previsto em seu código de ética, mas sobretudo melhor assessorar seus clientes, com a busca de seus efetivos interesses. Assim é que o advogado hoje prescinde de maiores conhecimentos sobre o procedimento da mediação. Ele deve estar preparado para responder aos interesses de seus clientes não somente pela via do litígio, mas também por outros métodos, como a mediação de conflitos. Se faz necessário, portanto, que conheça o procedimento e os profissionais que atuam na área para indicar o que melhor se adeqüe ao conflito e ao perfil dos mediandos. Por outro lado, as rápidas mudanças da sociedade moderna, o dinamismo do desenvolvimento tecnológico, a evolução permanente dos meios de comunicação, entre outros, exigem do advogado uma conduta mais dinâmica para melhor satisfazer aos interesses de seus clientes. Por isso, este profissional, em conjunto com os de outros setores, também poderá atuar na área, desde que preencha requisitos éticos de apenas atuar com pessoas físicas ou jurídicas com as quais não tenha tido qualquer tipo de relação anterior e busque sua capacitação na área. Nesse sentido, a mediação de conflitos passa a ser um outro campo para sua atuação, que permite ampliar ainda mais sua área de atuação profissional. Em outras palavras, o advogado, ao incentivar estes novos paradigmas, estará efetivamente exercendo seu mais nobre ofício, que é o de promover a justiça para seus clientes, auxiliando-os na procura de seus reais interesses e necessidades.