Título: STJ decide a favor de IR sobre hedge
Autor: Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico, 03/06/2005, Legislação & Tributos, p. E1

Tributário Tribunal julga primeira ação sobre o assunto e entende que incide imposto sobre ganhos com operação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o primeiro processo que discute a incidência do imposto de renda (IR) na fonte sobre as operações de hedge, usadas para proteger contratos contra oscilações de mercado. Por unanimidade, os ministros da primeira turma deram razão à Fazenda Nacional e decidiram que os ganhos financeiros resultantes das operações estão sujeitos ao imposto de renda. É uma primeira derrota para os contribuintes que, até então, vinham obtendo decisões favoráveis na primeira e segunda instâncias. Há, porém, a esperança de que a questão tenha um final diferente na segunda turma do STJ, onde há dois processos sobre o tema sendo analisados. Em um deles, da Ipiranga Petroquímica, o julgamento está empatado com um voto a favor da Fazenda e outro contra. No caso já julgado, a primeira turma analisou um recurso da Fazenda contra a decisão obtida pela Xerox do Brasil. A Justiça Federal havia liberado a empresa de reter na fonte o imposto de renda sobre a operação de hedge por meio de um contrato de swap. O objetivo era proteger o empréstimo contraído em moeda estrangeira de uma possível variação cambial do real em relação ao dólar. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região considerou que as operações de swap não geram rendas tributáveis pelo IR, pois o resultado líquido seria zero e não representaria um acréscimo patrimonial. Segundo o coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, se há ganho com a operação de hedge, o valor deve ser tributado. Para o procurador, se a empresa, na operação de hedge, recebe valores para cobrir a diferença de câmbio, ela obtém uma espécie de lucro sobre o qual deve incidir o imposto de renda, pouco importando qual será a destinação dada a esses valores pela empresa. Além disso, ele acrescenta que a Receita Federal permite ao contribuinte abater do IR os eventuais prejuízos que a operação de hedge possa trazer. Para ele, se o prejuízo é abatido, logo o lucro deve ser tributado. Da Soller afirma que, das ações que tramitam no Judiciário, a maioria é referente aos anos de 1999 e 2000. O período coincide com a maxidesvalorização do real (1999), que pegou de surpresa muitas empresas endividadas em dólares e cujas dívidas aumentaram significativamente. Depois disso, muitas passaram a buscar proteção constante para seus passivos em dólares. A advogada Andrea Bazzo Lauletta, sócia da área tributária do Mattos Filho Advogados, afirma que a Lei nº 8.981/95 estabelecia que as operações com cobertura de hedge não sofriam antecipação de imposto. Segundo ela, por isso não existiam ações sobre o tema. Na prática, a tributação não alterava a vida das empresas que possuíam este tipo de proteção. Isso porque o ganho com o hedge era usado para pagar o contrato e, no balanço final, a operação seria neutra ou zero. Portanto, nas contas finais não teria IR a pagar. Porém, com a Lei nº 9.779/99 o IR sobre essas operações passou a ser de 20% na fonte, o que levou as empresas a questionarem o tema. Procurada pelo Valor, a Xerox do Brasil não quis se pronunciar sobre o assunto até a publicação da decisão.