Título: Previdência tem tributação de IR
Autor: Fernando Teixeira
Fonte: Valor Econômico, 03/06/2005, Legislação & Tributos, p. E2

A Fazenda começou a levar vantagem na disputa pela cobrança do imposto de renda (IR) sobre os benefícios pagos por fundos de previdência privada. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o salário - de onde é descontada a contribuição para o fundo - e o benefício são fatos geradores distintos, e pode incidir o imposto de renda sobre ambos sem risco de bitributação. Na primeira turma do tribunal e mesmo na segunda turma o posicionamento vinha sendo distinto até então. A mudança foi inaugurada pela ministra Eliana Calmon. Uma das primeiras decisões sobre o caso beneficiou um grupo de aposentados da Previ, entidade de previdência do Banco do Brasil, em decisão da primeira turma do STJ que transitou em julgado em 2003. A decisão firmou precedente para outros julgamentos da primeira turma. Na decisão, proferida semana passada, a Eliana Calmon cita uma decisão de setembro de 2004, relatada por ela mesma, em que manifesta o posicionamento inverso. A disputa levada ao STJ envolve uma mudança na legislação sobre a tributação dos benefícios da previdência complementar, isentos do IR até 1995, enquanto vigorou a Lei nº 7.713/1988. Com a edição da Lei nº 9.250/1995, passou a incidir o IR no benefício, mas também foi permitido o abatimento da contribuição da base de cálculo do IR sobre o salário. Segundo o entendimento da primeira turma, o abatimento demonstra que há a bitributação, portanto cabe discutir o IR para as contribuições feitas até 1995. Para a Fazenda, os fundos de previdência também são constituídos de rendimentos financeiros e da contribuição patronal, e não diretamente de salários. Segundo a advogada Damares Medina, do Alino e Roberto Advogados, a ministra Eliana Calmon propôs uma revisão da jurisprudência do STJ sobre o tema, inaugurando uma posição altamente desfavorável para o contribuinte. Ela diz que a discussão ainda pode ser levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que no seu precedente sobre o caso ainda supunha a imunidade tributária dos rendimentos dos fundos de previdência fechada, agora revista.