Título: Polêmica pode afetar benefício adicional de incentivos de ICMS
Autor: Marta Watanabe
Fonte: Valor Econômico, 06/06/2005, Brasil, p. A2

Uma decisão do Conselho de Contribuintes e uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) provocam uma polêmica que coloca em jogo uma vantagem adicional utilizada pelas empresas que conseguem incentivos fiscais estaduais. A grande controvérsia está principalmente nos chamados incentivos financeiros do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), justamente o tipo de benefício fiscal que ganhou força na guerra fiscal entre os Estados. Hoje, além do próprio alívio do ICMS, os valores incentivados são usados pela maioria das empresas como dedução dos 34% cobrados a título de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que são cobrados pela Receita Federal. Ou seja, os valores incentivados de ICMS são retirados do cálculo dos dois tributos federais. Além disso, os incentivos ficam livres da tributação total de 9,25% do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A prática tem como base a própria legislação tributária. A Grendene, por exemplo, contabiliza dessa forma R$ 93,16 milhões relacionados a incentivos fiscais obtidos junto ao Estado do Paraná. O valor corresponde à vantagem fiscal e é contabilizado numa conta chamada de "subvenção para investimentos", como reserva de capital da empresa. Com essa contabilização, os valores não passam pelo resultado da companhia e, por isso, não são tributados por IR, CSLL, PIS e Cofins. De forma semelhante, as controladas da Ambev contabilizam como subvenção de investimento R$ 193,28 milhões em reduções parciais ou totais de ICMS incentivado. Os valores são registrados no balanço da Ambev na conta de "outras receitas operacionais" e ficam sem pagar os tributos federais tanto nas controladas quanto na Ambev. A companhia diz que contabiliza como subvenção somente os valores perdoados do ICMS financiado. Numa medida que favorece as companhias, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) baixou uma resolução - de número 1.026 - na qual permite que as empresas acompanhem a legislação tributária e contabilizem os incentivos fiscais na conta de reserva de capital. "Dessa forma, os valores não contribuem para elevar os resultados da empresa", diz o vice-presidente do CFC, Irineu De Mula. Essa orientação contábil, diz ele, só vale para incentivos que se caracterizem como subvenção de investimento. "A discussão fica centrada em definir quais incentivos são subvenção de investimento", diz o advogado Plínio Marafon, do escritório Braga & Marafon. Tribunal administrativo encarregado de julgar as autuações da Receita Federal, o Conselho de Contribuintes tomou uma decisão que pode servir como precedente desfavorável para as empresas. Um julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão máximo do conselho, restringe a possibilidade de usar os incentivos fiscais para dedução no IR e na CSLL. Em julgamento de processo da Halex Istar Indústria Farmacêutica Ltda, a Câmara Superior conclui que o incentivo financeiro "Fomentar", concedido por Goiás, não pode ser classificado como subvenção para investimento. Pelo incentivo, a farmacêutica teve financiamento de 70% do ICMS. O empréstimo era contraído junto ao Banco de Desenvolvimento de Goiás com cobrança de juros anuais de 6%, sem correção monetária. A vantagem fiscal ficou por conta dos juros relativamente baixos na comparação com os de mercado e na falta de atualização monetária. Foi essa a vantagem contabilizada pela empresa como subvenção de investimento. Em decisão relatada pelo conselheiro Cândido Rodrigues Neuber, a Câmara Superior decidiu que o caso não tratou nem de doação, isenção ou redução de impostos, mas sim de "mero empréstimo privilegiado". Para o consultor Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, o julgamento pode ser um divisor de águas dentro do Conselho. "Pode haver um tratamento diferenciado entre os incentivos financeiros e os não-financeiros." O advogado Plínio Marafon lembra outra discussão relacionada aos incentivos fiscais e que não foi tratada no julgamento da farmacêutica. "Um dos argumentos da fiscalização para descaracterizar a subvenção de investimento é verificar se os valores incentivados foram destinados à aquisição de ativos como máquinas, equipamentos ou imóveis", diz ele. Quando se trata de financiamento de capital de giro, a fiscalização questiona a classificação como subvenção, explica. "Isso é um erro porque o investimento na expansão ou instalação não se resume à compra de máquinas ou imóveis, mas a todo o valor investido, o que inclui capital de giro", afirma o advogado.