Título: Princípio da legalidade e competência legislativa
Autor: Osvaldo Aparecido Lobato
Fonte: Valor Econômico, 20/10/2004, Legislação, p. E-2
A legalidade, mais que um princípio constitucional basilar de natureza geral, inserida no artigo que trata dos direitos e garantias individuais é levada ao status de cláusula pétrea (artigo 5º, inciso II da Constituição Federal). A despeito dessa importância constitucionalmente erigida, a estrita observância à lei é condição sine qua non à manutenção do Estado de direito e à regulação das relações sociais. Conclui-se impossível a vida em sociedade sem o respeito à lei. Apesar de desnecessário, o legislador constitucional tributário fez questão de reforçar, mais uma vez, esse princípio no artigo 150, inciso I da Constituição Federal, ao tratar do sistema tributário nacional. Assim, cabe ao contribuinte, como direito, exigir o respeito a observância do principio da legalidade, e como obrigação cumprir a lei. Para que esse princípio se materialize, foi atribuída ao Poder Legislativo a função de elaborar as leis de acordo com os anseios da população que representa e dentro da competência de cada ente federado - União, Estados, municípios e Distrito Federal. Ocorre, que de alguns anos para cá, o Legislativo vem sistematicamente, através de lei, transferindo a responsabilidade legislativa para o Poder Executivo. Tal possibilidade, constitucionalmente prevista, estava restrita à alteração de alíquotas do Imposto de Importação, exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto Sobre Operações de Crédito (IOF), de acordo com o artigo 153, parágrafo 1º da Constituição). Agora temos outorgado ao Executivo o poder de alterar alíquotas, estabelecer limites de redução, fixar coeficientes, autorizar desconto de crédito do Programa de Integração Social (PIS) - de acordo com a Lei nº 10.637/02, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - Lei nº 10.833/03) -, PIS e Cofins Importação - Lei 10.865/04 - e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) Combustíveis - Lei nº 10.336/01. Tal competência delegada já se nota amplamente exercida. Somente em relação ao PIS/Cofins, em 2004 tivemos a edição dos Decretos nº 5.195, 5.171, 5.164, 5.162, 5.127, 5.062 e 5.059, todos regulando alíquotas, coeficientes e créditos. O problema que se vislumbra é a maleabilidade tributária, não arbitrária, pois prevista em lei, nas mãos do Executivo, que à sua conveniência estipula o quantum a ser exigido do contribuinte em flagrante, ai sim, desrespeito à segurança jurídica.
Mais do que exigir o respeito ao princípio da legalidade, devemos exigir o respeito à vontade da sociedade
As perguntas a serem feitas são: 1) Quem investirá em um país cuja ordem tributária está centrada no Executivo ao invés de estar na lei? 2) Quem poderá orçar com segurança a carga tributária para daqui a um ano com esse sistema vigente? 3) Qual o papel do Legislativo? Não nos interessa discorrer à exaustão sobre a discutível constitucionalidade dessa delegação de legislar ao Poder Executivo. A pergunta que se faz é a seguinte: será que a população que elegeu os representantes do Poder Legislativo deseja essa delegação de poderes? Será que não estão entregando poder demais nas mãos do Executivo? Mais do que exigir o respeito ao princípio da legalidade, devemos exigir o respeito à vontade da sociedade. Preocupa-nos, na situação em comento, a possibilidade efetiva de o poder competente por instituir as leis estar extrapolando seu direito constitucional ao delegar o indelegável, em detrimento do interesse daqueles que deveriam representar. Essa discussão tem que ser enfrentada. Cabe às entidades representativas de classes, categorias profissionais e econômicas se insurgirem contra tais procedimentos ou aplaudir de pé o claudicante sistema tributário que se apresenta, abraçando definitivamente o que se evidência muito pior para o futuro.