Título: A MP do Bem e as regras tributárias diferenciadas
Autor: Victor Polizelli
Fonte: Valor Econômico, 23/06/2005, Legislação & Tributos, p. E2

"A introdução de regimes tributários diferenciados não atende às exigências de tratamento justo e igualitário que nosso sistema tanto reclama"

Seria muito audacioso abordar, ainda que em linhas gerais, todos os diversos incentivos fiscais estabelecidos e novidades trazidas pela Medida Provisória nº 252, apelidada de MP do bem. Ao contrário, concentramo-nos em assinalar alguns aspectos importantes relacionados com a criação de regimes de tributação diferenciados e sua necessária justificação no contexto atual de produção legislativa constante. Nunca é demais constatar que a edição da Medida Provisória nº 252 lança mais uma série de regras específicas no já intrincado conjunto de normas que respalda o nosso sistema tributário nacional, continuando a manter alta a média de produção de normas tributárias em nosso país. É de se reconhecer que grande parte das regras introduzidas pela medida provisória traduzem benefícios fiscais relevantes que deverão servir de estímulo à concretização dos objetivos por ela propostos, quais sejam a geração de investimentos, o acréscimo das exportações, a capacitação tecnológica, o aquecimento do mercado imobiliário e o desenvolvimento regional, dentre outros. Embora direcionados apenas a determinados setores da economia, esses incentivos fiscais são reconhecidamente o grande motivo pelo qual se atribui benevolência à medida provisória em foco. No entanto, vale adiantar que a medida provisória não traz nenhuma reforma estrutural na tributação brasileira, mas antes estabelece desonerações tributárias em regimes de exceção, aplicáveis apenas à pequena parcela de empresas de determinadas atividades que forem capazes de cumprir com os requisitos e metas rigorosos estabelecidos não só na medida provisória como também na regulamentação que lhe seguirá. Muitos dos incentivos recém-criados não são nenhuma novidade; tratam-se da adaptação ou prolongamento de incentivos já existentes (como é o caso dos incentivos à renovação industrial, à inovação tecnológica e ao desenvolvimento regional). Também não é novo o fato de que a criação de benefícios fiscais dirigidos a determinados setores da economia decorre normalmente de negociações entre o empresariado e os poderes Executivo e Legislativo, no intuito maior de redução da elevada carga tributária brasileira. Esse constante atendimento às reivindicações de determinados setores da economia mediante a criação de exceções à regra geral, porém, termina lamentavelmente por gerar um complexo sistema de tributação em que as exceções predominam sobre as regras e, não raro, com prejuízo ao princípio constitucional da isonomia, pois os regimes tributários privilegiados carecem de justificativa adequada quanto à diferenciação que estabelecem. Não refutamos a utilização de regras tributárias indutoras de comportamentos ligados aos valores reputados importantes pelo legislador (na situação atual entenda-se: geração de investimentos, incremento de exportações, geração de tecnologia etc.). Apenas acreditamos que os privilégios tributários devem ter fundamento econômico consistente e suficiente a justificar a escolha dos critérios de diferenciação utilizados.

Os privilégios tributários devem ter fundamento econômico consistente e suficiente a justificar a escolha dos critérios

Tomando-se como exemplo os principais incentivos criados pela medida provisória, quais sejam, aqueles relacionados com o investimento em tecnologia (Repes) e em bens de capital (Recap), percebe-se que os valores que justificam o privilégio tributário encontram-se de acordo com a Constituição Federal, pois o incentivo ao desenvolvimento nacional (artigo 3º, inciso II), à atividade econômica (artigo 174), ao desenvolvimento científico e à capacitação tecnológica (artigo 218) são diretivas constantes da Carta Magna. Tarefa mais difícil, entretanto, é encontrar justificativa para a escolha dos critérios de, por exemplo, exportação anual em níveis superiores a 80% da receita bruta e impedimento de participação de empresas sujeitas ao regime de incidência cumulativa de PIS/Cofins. É certo que toda escolha representa alguma injustiça. Contudo, na definição de uma faixa de contribuintes a ser contemplada com um benefício fiscal espera-se que, para otimização da justiça, a escolha recaia sobre a normalidade das empresas ou quando menos sobre uma meta realística, possível de ser alcançada, pois com isso reduz-se o número de empresas excluídas do benefício. Entretanto, levando-se em conta o quanto noticiado recentemente, a meta de 80% de exportações parece não corresponder ao nível normal de exportações alcançado pelas empresas brasileiras de diversos setores da economia, já se discutindo soluções pouco econômicas como a segregação da atividade exportadora em pessoa jurídica diferente da que atua no mercado interno. Outro ponto é a restrição do benefício às empresas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa de PIS/Cofins, excluindo-se, presumivelmente, as empresas de porte médio e pequeno, que, via de regra, sujeitam-se ou ao Simples, ou à incidência cumulativa de PIS/Cofins, por normalmente optarem pelo regime de lucro presumido de IRPJ/CSLL. Tal critério, outrossim, parece não refletir o intuito anunciado na exposição de motivos quanto à facilitação do acesso das pequenas e médias empresas a esse mercado, e tampouco representa uma concretização do princípio constitucional de incentivo às pequenas e médias empresas (artigo 170, inciso IX da Constituição). Tais critérios limitantes conduzem a uma indesejável restrição à aplicação dos benefícios do Repes e do Recap, limitando o acesso das empresas que mais necessitam do benefício, sem justificativa aparente além de uma possível redução excessiva da arrecadação tributária federal. Assim, a introdução de regimes tributários diferenciados para determinadas atividades ou categorias de contribuintes pode aliviar a pressão tributária de forma localizada e até fomentar alguma atividade econômica, mas não atende às exigências de tratamento justo e igualitário, bem como de simplificação, que nosso sistema tributário tanto reclama.