Título: Justiça confirma retirada de sócio por normas do novo Código Civil
Autor: Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico, 23/06/2005, Legislação & Tributos, p. E2
Em uma das poucas decisões judiciais sobre o tema, se não a primeira, o juiz da 1ª Vara de Registros do Estado de São Paulo confirmou que os sócios de sociedades simples podem se retirar da empresa sem necessariamente ter que recorrer ao Judiciário. A desburocratização desse procedimento foi trazida pelo artigo 1.029 do novo Código Civil. Antes, caso o sócio deixasse a empresa, ele necessariamente teria que recorrer ao Judiciário se os demais sócios discordassem da saída. A partir daí, o caminho natural era uma ação de dissolução parcial de sociedade que, normalmente, tramitaria por anos no Judiciário. Pelo artigo 1.029, o sócio pode retirar-se da sociedade de prazo indeterminado por meio de uma mera notificação, desde que os sócios sejam comunicados com 60 dias de antecedência. O caso analisado pela 1ª Vara de Registros refere-se a uma empresa de auditoria e consultoria. De acordo com o advogado Flávio Pereira Lima, do escritório Mattos Filho Advogados, seu cliente efetuou a notificação de sua saída e os demais sócios não se manifestaram. Passado o período de 60 dias, o cliente foi ao 4º registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da capital, que não aceitou efetuar o registro da exclusão. O entendimento do cartório foi o de que a retirada do sócio dependeria de consenso ou de acordo com os demais sócios via apresentação da alteração estatutária ou por determinação judicial. Ou seja, de que o artigo 1.029 não teria efeito imediato. Por essa razão, conforme Lima, optou-se por entrar com um pedido administrativo na 1ª Vara para que o juiz determinasse que o cartório efetuasse a retirada do sócio. "Ao invés de ajuizarmos uma ação, preferimos criar uma via alternativa à demanda judicial", afirma o advogado. O juiz Venício Antonio de Paula Salles, porém, entendeu que, feita a regular notificação de retirada do sócio e transcorrido o prazo de 60 dias, sem qualquer ato de resistência ou impugnação, opera-se de forma tácita a anuência ou a concordância dos demais sócios, gerando efeitos próprios no âmbito da relação contratual bilateral. O advogado acrescenta que a exclusão é importante porque qualquer obrigação que a empresa vier a tomar perante terceiros excluirá o ex-sócio. A advogada Tania Liberman, do Koury, Lopes Advogados, afirma que a decisão é importante porque existe pouquíssima jurisprudência sobre a interpretação do novo Código Civil na parte societária. Ela acrescenta que, para as sociedades empresárias, a norma para a saída de sócios continua a mesma, sendo necessária a anuência de todos. Outro ponto citado pela advogada é o artigo 1.031 do código, que diz que no caso das sociedades simples também não é necessário ir ao Judiciário para apurar os haveres do sócio retirante. O dispositivo estipula todo procedimento necessário.