Título: TJRS mantém penhora de imóvel dado como fiança
Autor: Fernando Teixeira
Fonte: Valor Econômico, 22/06/2005, Legislação & Tributos, p. E2

Imobiliário Turma contraria decisão do ministro do Supremo Carlos Velloso

Uma decisão unânime da 15ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ampliou a divergência em torno da execução do bem de família do fiador, autorizando a penhora do imóvel. No começo de maio, uma liminar do desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, também da 15ª Turma do TJRS, seguiu entendimento oposto e suspendeu o leilão de um imóvel com base no novo posicionamento, inaugurado em abril deste ano pelo ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão proferida dois meses atrás, o ministro Carlos Velloso contrariou uma jurisprudência consolidada há anos que autoriza a penhora do bem de família do fiador. Segundo Velloso, a autorização para a penhora, prevista pela Lei nº 8.245/91, não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 26/2000, que incluiu o direito a moradia entre os direitos fundamentais da Constituição Federal. A decisão unânime da 15ª Turma do TJRS não acatou a posição do ministro. "A decisão monocrática recente do eminente ministro Carlos Velloso no Supremo, reconhecendo a alegada inconstitucionalidade, não prevalece, eis que decisão individual que certamente deverá ser submetida ao plenário e que afronta orientação pacificada nos tribunais", diz o acórdão. Para os desembargadores, a Emenda Constitucional nº 26 em nada altera a situação, porque trata de norma programática que exige regulamentação própria. No Supremo, a decisão de Carlos Velloso já foi alvo de um recurso para a segunda turma, ainda pendente de julgamento. Nas primeiras instâncias, ainda há poucos precedentes conhecidos no mercado. De acordo com o advogado Pedro Cortez, do KLA Advogados, até agora os resultados conhecidos vieram do Rio Grande do Sul e foram contrários à penhora. Segundo Cortez, até hoje a jurisprudência sobre a disputa era pacífica nos tribunais e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque a questão constitucional não havia sido abordada, o que só ocorreu com o recurso ao Supremo. "A disputa criará uma cisão entre STJ e Supremo, que deverá ser solucionada", diz. Como se trata de um direito fundamental, será difícil reverter a posição do Supremo, afirma o advogado. A saída será estudar formas alternativas para viabilizar o mercado, como ampliar o prazo do caução - hoje de três meses - e desonerar o seguro fiança. Outra bandeira antiga do setor é a possibilidade de obtenção de liminar em ação de despejo. Para Jaques Bushatsky, diretor da área de locação do Sindicato da Construção de São Paulo (Sinduscon-SP), ainda é possível enfrentar a questão juridicamente. Assim como a 15ª Turma do TJRS, Bushatsky afirma que a previsão do direito à moradia é uma norma programática. Uma previsão desse tipo serviria para orientar as ações do governo, e não necessariamente para orientar as relações entre os agentes privados. Para o advogado, o Supremo deverá se pautar também por questões de ordem econômica e social, pois o fim da fiança prejudica sobretudo os inquilinos, que ficam sem moradia, além de ameaçar o mercado imobiliário. No longo prazo, poderia desestruturar até o mercado de construção.