Título: Lei de Saneamento é uma conquista da cidadania
Autor: Olívio Dutra
Fonte: Valor Econômico, 24/06/2005, Opinião, p. A10

Prestação de serviço não deve se guiar somente pela busca da rentabilidade econômica

O presidente da República enviou à Câmara dos Deputados em 23 de maio passado, o projeto de lei (PL) que estabelece as diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e a Política Nacional de Saneamento Básico. Encaminhado ao Congresso Nacional em regime de urgência constitucional, o PL nº 5.296/2005 trata de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e de águas pluviais. O documento é resultado de um esforço de equipe interministerial, coordenada pelo Ministério das Cidades, que aperfeiçoou a versão preliminar, submetida a amplo processo de debate, através de 11 audiências públicas e de consulta pública pela internet. Todas as entidades do setor participaram das discussões. A maioria delas, como a Frente Nacional pelo Saneamento Ambiental (Fnsa), a Assemae, a FNU/Cut, a Fase, o Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), e outras como a Abcon e a Abrelpe, apóiam o PL 5296. O projeto foi também aprovado no Conselho das Cidades e no Conselho Nacional de Saúde. O PL 5296/2005 apóia-se na definição de serviço público de saneamento básico como essencial, ao qual todo cidadão tem direito ao acesso e que deve ser prestado de forma planejada e com qualidade. O texto, que preconiza a manutenção dos subsídios cruzados de forma transparente, estabelece diretrizes para planejamento, regulação, fiscalização e delegação dos serviços. Foram fixadas ainda diretrizes para a cobrança de taxas e tarifas, a prática do subsídio cruzado e as relações de complementaridade entre os serviços integrados (que atendem mais de um município) e os de interesse local como a distribuição de água, a coleta dos esgotos e de lixo, por exemplo. Assim, o projeto de lei contribui decisivamente para a solução de conflitos nas regiões metropolitanas que envolvem municípios prestadores dos próprios serviços de distribuição de água e de coleta de esgotos. O texto enviado ao Congresso segue a lógica na qual a prestação de serviço não deve se guiar exclusivamente pela busca da rentabilidade econômica e financeira. Os investimentos devem estar atrelados às metas de universalização e de integralidade a fim de possibilitar o acesso de todas as camadas da população ao serviço. Importante destacar que o PL 5296/2005 se coaduna com a nova lei nº 11.107/2005, dos consórcios públicos e gestão associada de serviços públicos. O projeto contempla todas as alternativas de gestão dos serviços públicos de saneamento básico previstas nesta lei, como a formação de consórcios intermunicipais ou de vários municípios com o Estado. Isso viabiliza novos arranjos para a prestação dos serviços pelas companhias estaduais, o que permite maior participação do município e transparência para a população. Atualmente, as formas organizacionais da prestação dos serviços são distintas para os diferentes componentes do saneamento básico. E podem assim permanecer, mas serão reguladas. Operando sistemas em 3.921 cidades - 70% dos 5.561 municípios - as companhias estaduais de saneamento atendem a 75% da população urbana com abastecimento de água e 880 municípios (15%) com serviços de coleta de esgotos, abrangendo 51% da população com serviços de coleta de esgotos.

Déficit do saneamento só terá condições de ser equacionado dentro de um cenário de cidades socialmente mais justas

Já no caso de lixo, os serviços são prestados exclusivamente pelas prefeituras em 88% dos municípios. As empresas privadas, 45, são responsáveis pela coleta de 30% do lixo gerado no país. Esse perfil operacional se modifica bastante no caso dos serviços de drenagem, prestados quase que exclusivamente pelos municípios . Não se pretende que a lei resultante desse projeto seja a solução mágica para as mazelas que ainda assolam os serviços públicos de saneamento. Nossas cidades apresentam problemas que refletem a concentração de renda profundamente iníqua. Os déficits e as precariedades do saneamento só terão condições efetivas de serem equacionados no quadro de cidades socialmente mais justas. O saneamento rural não se resolve sem uma solução democrática para a questão agrária. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNSB), do IBGE, indica que 45 milhões de pessoas não têm acesso às redes de abastecimento e tratamento de água; 93 milhões não são atendidos por sistema de esgoto e 15 milhões de pessoas não têm coleta de lixo. Assim, não é difícil imaginar a magnitude do desafio de universalizar o saneamento básico, que torna imprescindível a intervenção ativa dos municípios, dos Estados e da União, com a participação privada, em um marco regulatório pactuado com a sociedade. Acertadamente, a Constituição Federal responsabiliza a União pelo estabelecimento de diretrizes gerais e confia precipuamente a gestão desses serviços aos 5.561 municípios brasileiros. O projeto não discute a competência em relação ao provimento dos serviços de saneamento básico. Isso porque cabe à Constituição Federal e não a uma lei ordinária definir se é o município, o Estado e ou a União que deve definir sobre a titularidade. Tal posição reflete também o respeito à estrutura regulatória já organizada pelo prestador. Mas, sabiamente, responsabiliza os três entes federados pelo desenvolvimento de programas com vistas à universalização do atendimento e à melhoria da qualidade de serviços de saneamento. Um esforço que, num período não superior a duas décadas, é gigantesco para o país, mas não é impossível de ser alcançado com política que valorize o planejamento, o marco regulatório e o controle social. O PL 5296 busca esse objetivo sem se afastar do paradigma constitucional. Reafirma o papel reservado aos Estados de colaborar no financiamento da expansão do atendimento e, pela cooperação interfederativa, de atuar por meio da companhia estadual na prestação de serviços delegados pelo município. Assim, uma empresa estadual, por meio de um contrato, fornece água no atacado e uma autarquia municipal faz a distribuição de água. Já se passaram 10 anos desde o veto, no governo passado, ao PLC 199 sobre o mesmo tema. A expectativa é que a passagem do novo texto pelo Congresso Nacional permita aperfeiçoar a proposta do Executivo, possibilitando ao país contar com uma lei já estabelecida como necessária pela Constituição de 1988.