Título: Polícia assumirá crime falimentar
Autor: Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico, 11/07/2005, Legislação, p. E1

Penal Nova Lei de Falências criou novos delitos e ampliou as penas e os prazos de prescrição

A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo analisa a possibilidade de criar na Polícia Civil uma divisão de investigações de crimes financeiros e falimentares. A hipótese de uma especialização na área falimentar ocorre em razão das mudanças trazidas pela nova Lei de Falências - a Lei nº 11.101/05 - na área penal. Além de ampliar o rol de crimes falimentares, o prazo de prescrição dos crimes e as próprias penas, a legislação transfere para a polícia a incumbência de investigar os crimes dessa natureza, o que antes era tarefa do Poder Judiciário. Com a nova tarefa da polícia, vista com bons olhos por especialistas em direito penal, extingue-se da legislação brasileira os últimos vestígios do "juiz inquisidor", como afirma o delegado e assessor da delegacia geral de polícia adjunta, Edson Luis Baldan. De acordo com ele, a polícia já vem se preparando para lidar com os novos crimes, tanto que na semana passada 350 delegados do Estado participaram de um seminário específico sobre o tema e a Academia de Polícia Civil oferece a partir deste mês um curso sobre crimes falimentares. Ele acredita, porém, que não existirá grandes dificuldades dos policiais em lidar com a novidade. O delegado afirma que as figuras do crime falimentar são similares às do Código Penal, como o estelionato, a apropriação indébita e a falsificação de documentos. "É a fraude e a mentira, porém dentro da lei falimentar", afirma. Dentro dos onze crimes tipificados na nova Lei de Falências, segundo o criminalista Antônio Sérgio Pitombo, quatro não estavam previstos na norma anterior. Os demais, trazidos na Lei nº 11.101/05, guardam similaridade com os crimes da lei antiga, porém agora ganharam uma redação mais clara. Passaram a ser considerados crimes violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, divulgar informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem, adquirir, receber ou usar, ilicitamente bem pertencente à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira ou use. Para o presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), Maurício Zanoide, a nova Lei de Falências atualizou os tipos de crimes que estavam defasados e não condiziam com a realidade do século XXI. Segundo ele, a norma traz um novo perfil de crimes, que, aliado à transferência da investigação para a polícia, pode trazer melhores resultados. "Pode ficar mais nítido quem agiu de má-fé ou quem não teve malícia na quebra da empresa, o que evita que muitas pessoas sejam acusadas indevidamente", afirma. O sócio do escritório Leite, Tosto e Barros, o advogado Murilo da Silva Freire, acrescenta que, além de um rigor maior das penas, o prazo de prescrição foi ampliado e passa a seguir as regras do Código Penal, sendo proporcional às penas. Antes, a prescrição ocorria em quatro anos, o que fazia com que o processo penal fosse inócuo. "Agora dificilmente alguém que cometer um crime falimentar escapará", diz. De acordo com o advogado, além disso a nova lei passa a abranger um número muito maior de pessoas e não somente o falido. Segundo ele, aquele que sonegar ou omitir informações importantes no processo de recuperação ou falência poderá responder por esses atos. A medida, diz, abrange uma gama de profissionais como peritos, contadores e advogados, dentre outros. Freire afirma que se essa possibilidade existisse na lei anterior, dificilmente haveria casos de aumento indevido de ativos. Houve casos, segundo ele, de empresas que inflavam seus ativos para poder requerer a concordata. Pela norma anterior, era necessário que os ativos da empresa fossem superiores ao passivo para o pedido de concordata. "É uma norma coerciva, mas que traz uma moralização muito grande nesta área", afirma o advogado