Título: Rural é multado em R$ 22,5 milhões por fraude com CPMF
Autor: Cristiane Perini Lucchesi
Fonte: Valor Econômico, 13/07/2005, Finanças, p. C1
O Banco Rural foi multado em R$ 22,5 milhões pelo Conselho de Contribuintes por fraude no pagamento de CPMF. A instituição foi autuada pelo Fisco em 2001 por causa de operações feitas com clientes por meio de sua distribuidora de títulos e valores mobiliários, a Rural DTVM. As fraudes nessas operações teriam ocorrido entre 23 de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998. Na semana passada, quatro anos depois da autuação, a 3ª Câmara do 2º Conselho concluiu, por unanimidade, que as operações objetivaram o não pagamento de CPMF. Foram sete votos pela condenação. Nenhum contra. A Rural DTVM foi autuada em exatos R$ 22.502.062,71. O valor refere-se a 2001 e deverá ser corrigido para o pagamento da multa. Outras empresas e bancos participam de operações semelhantes, usando distribuidoras de títulos para "driblar" o pagamento de CPMF, informou o coordenador de Contencioso Administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Paulo Riscado. Elas também deverão ser punidas pelo Conselho de Contribuintes por essa forma de "planejamento tributário". "Essa decisão é paradigmática, pois confirma que esse tipo de operação não está isento de CPMF", afirmou Riscado. A fraude envolve o Rural e seus clientes. De acordo com o procurador da Fazenda, Fabio Bensoussan, os clientes correntistas do banco, que normalmente pagariam seus credores diretamente, através de suas contas correntes, formalizaram contratos com a DTVM, denominados "assunção de obrigações". Nesses contratos, os valores eram depositados diretamente na conta corrente da Rural DTVM. Posteriormente, os clientes encaminhavam aos bancos uma relação de obrigações a serem liquidadas. O banco, por sua vez, debitava tais valores da conta corrente de titularidade da DTVM. Assim, não havia recolhimento de CPMF, uma vez que os recursos não transitavam pelas contas correntes dos clientes, explicou Bensoussan. As empresas que realizam esse tipo de "planejamento tributário" usam a própria lei que criou a CPMF, em 1996, como justificativa. A Lei 9.311 prevê, em seu Artigo 8º, uma série de operações em que existe o benefício da alíquota zero para a CPMF e cita, no Inciso 3º, as movimentações feitas por DTVMs. O problema é que a transferência de recursos para DTVMs para a posterior quitação de obrigações não é uma operação típica de distribuição de títulos e valores mobiliários, questiona Bensoussan. As DTVMs não podem captar depósitos de terceiros como se fossem bancos. "Houve um descumprimento da legislação ao efetuar esses pagamentos sem passar pela conta dos clientes, que era o momento de cobrança da CPMF", concluiu o procurador. Para defender a aplicação da multa ao Banco Rural, Bensoussan usou a Resolução do Banco Central nº 1.653, que elenca todas as operações de DTVM. Ele argumentou aos conselheiros que não existe nenhuma abertura nessa resolução para a captação de depósitos com o posterior não pagamento de CPMF. O Rural também foi condenado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro pela mesma operação. O "Conselhinho" concluiu que a captação do dinheiro dos clientes "não se encontra dentre as atividades admitidas a uma distribuidora".