Título: Silêncio de ex-tesoureiro frustra relator
Autor: Maria Lúcia Delgado e Henrique Gomes Batista
Fonte: Valor Econômico, 21/07/2005, Política, p. A6

É com base em documentos, e não em retóricas, que a CPI Mista dos Correios tem conseguido os maiores avanços nas investigações. O incômodo dos parlamentares com o silêncio, a evasão e contradições dos depoentes é notório, e levou até mesmo o discreto relator, deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), a recorrer a ninguém menos que Cícero, o cônsul de Roma em 62 a.C, na tentativa de sensibilizar Delúbio Soares, ex-tesoureiro do PT, a dizer a verdade. Ou a dizer algo mais crível. Tentativa vã. Outros personagens da história e da literatura - como Policarpo Quaresma e Anna Karenina - já tinham rondado a CPI dos Correios em discursos de parlamentares, mas a recordação do discurso de Cícero, recitado no Tempo de Júpiter em 63 a.C , não poderia ter sido mais adequada: "Até quando, ó Catilina, abusarás da nossa paciência? Por quanto tempo ainda há de zombar de nós essa tua loucura? A que extremos se há de precipitar a tua audácia sem freio? Nem a guarda do palatino, nem a ronda noturna da cidade, nem os temores do povo, nem a afluência de todos os homens de bem, neste local tão bem protegido para a reunião do Senado, nem o olhar e o aspecto destes senadores, nada disto conseguiu perturbar-te? Não sentes que teus planos estão à vista de todos? Não vês que a tua conspiração a tem já dominada todos estes que a conhecem? Quem, de entre nós, pensas tu que ignora o que fizeste na noite passada e na precedente, em que local estiveste, a quem convocaste, a que deliberações foram as tuas? Oh tempos, oh costumes". O discurso de Cícero foi feito após a descoberta de uma conspiração dirigida por Lúcio Sérgio Catilina, candidato vencido ao cargo de cônsul, com intuito de dar um golpe de Estado. Munidos de habeas corpus e na condição de investigados - o que pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal os exime de jurar dizer a verdade -, os depoentes têm o direito a calar-se. O direito a não incriminar-se é constitutional. A CPI não pode dar voz de prisão a um depoente que está na condição de investigado. Seria inócua a tentativa.