Título: Governo usa nova estrutura para mudar contribuições à Previdência
Autor: Marta Watanabe
Fonte: Valor Econômico, 28/07/2005, Brasil, p. A3
Setor público Norma de Secretaria tem 761 artigos e altera cálculo de alguns segmentos
Prestes a desaparecer na fusão que dará origem à chamada super-receita, a Secretaria da Receita Previdenciária baixou uma nova norma que traz mudanças com impactos no valor da contribuição previdenciária devida pelas empresas. Publicada no dia 15, a Instrução Normativa nº 3/2005 pareceu no início uma mera compilação de várias normas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), órgão anteriormente responsável pela fiscalização das contribuições previdenciárias. Mas os especialistas descobriram, entre seus 761 artigos e 36 anexos, novas regras de cálculo que mudam desde as atualizações de valores discutidos em ações trabalhistas até a contribuição devida por agroindústrias e empresas que contratam mão de obra terceirizada (ver quadro). As novas regras entram em vigor em 1º de agosto. A Secretaria da Receita Previdenciária desaparecerá em 15 de agosto quando, segundo previsões da Medida Provisória (MP) nº 258, deverá ser reunida à Receita Federal para a criação da Receita Federal do Brasil. A expectativa dos especialistas é de que, mesmo após a instituição da super-receita, as previsões da IN nº 3/2005 sejam mantidas. Uma das mudanças mais polêmicas da nova norma atinge os produtos rurais e as agroindústrias, que recolhem a contribuição. Hoje esses segmentos recolhem de 2% a 2,5% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta de venda de sua produção, mas excluem do cálculo o faturamento de todas as exportações, inclusive as realizadas via trading ou comercial exportadora. "Como as exportações são feitas por sua conta e ordem, as agroindústrias retiram essas receitas de vendas ao exterior na hora de calcular a contribuição", explica o advogado João Ricardo Jordan, do escritório Machado Associados. Pela nova norma, porém, diz Jordan, as agroindústrias só poderão excluir do cálculo as receitas de exportações feitas diretamente a empresas no exterior. O que for feito via terceiros, portanto, deve ser incluído na base sobre a qual se aplica a alíquota da contribuição da agroindústrias e dos produtores rurais. "Isso deverá elevar a contribuição desses segmentos porque as tradings são utilizadas muitas vezes por questões operacionais", acredita Jordan. "Essa era uma questão muito discutida entre contribuintes e Fisco, mas agora há uma vedação expressa na norma", lembra o advogado Fábio Medeiros. Segundo Jordan, pode haver uma possibilidade de discussão judicial em relação a esse dispositivo. "A Constituição Federal garante a imunidade das contribuições sobre as receitas de exportação", defende. Outra mudança importante atinge as empresas que contratam mão-de-obra terceirizada. Hoje a legislação explicita quais são os serviços sobre os quais as empresas contratantes devem fazer a retenção de 11% de contribuição previdenciária. O percentual é aplicado sobre a fatura de serviço. As normas vigentes descrevem todas as tarefas que caracterizam os serviços sujeitos à retenção. Os 11% são recolhidos como antecipação da contribuição previdenciária devida pela empresa terceirizada. Na época em que foi instituída, a retenção foi contestada porque a antecipação significava, para algumas empresas, um valor maior do que a contribuição devida. A partir de 1º de agosto, diz o consultor Douglas Rogério Campanini, a fiscalização não precisará se restringir às tarefas descritas nas normas. "Se o fiscal entender que uma determinada tarefa que não está na norma caracteriza um serviço sujeito à retenção, por exemplo, a empresa que contrata a mão-de-obra poderá ser autuada caso não tenha feito as retenções anteriormente", explica. "Essa medida provavelmente foi tomada porque as notas de serviço muitas vezes descreviam tarefas que não estavam expressamente previstas nas normas atuais." Entre os serviços sujeitos atualmente à retenção estão os de segurança, conservação e "preparação de dados para processamento". Nem todas as medidas analisadas, porém, são desfavoráveis às empresas, lembra Jordan. O advogado diz que a nova instrução normativa derruba uma previsão anterior que obrigava as cooperativas em geral a recolher a contribuição previdenciária em 15% sobre o valor bruto das notas fiscais. "Sem essa previsão, as cooperativas devem ir para a regra geral, que é o cálculo da contribuição sobre a folha de pagamentos, o que deve ser favorável ao segmento."