Título: A MP do Bem e os novos regimes especiais
Autor: Fábio Tadeu Ramos Fernandes e Tatiana Maria Mello
Fonte: Valor Econômico, 08/08/2005, Legislação & Tributos, p. E2
"Seria diligente indagar se há efetiva vantagem em obter esses benefícios diante dos requisitos impostos"
Em 15 de junho de 2005 entrou em vigor a Medida Provisória nº 252, ou, como o governo federal prefere chamá-la, a MP do Bem. Essa medida, dispersa em 74 artigos, tem o fito primordial de incentivar o investimento produtivo, as exportações (inclusive dos software e tecnologia da informação), a inovação tecnológica, a inclusão digital, a indústria da construção civil e o agronegócio, além de aperfeiçoar a legislação tributária do país. Das várias inovações trazidas, buscou o governo federal, na Medida Provisória nº 252, evitar o acúmulo de créditos e dar incentivo aos investimentos para exportadoras em geral e empresas de software ou de tecnologia que atuem como exportadoras. São dois novos regimes especiais de tributação: o Regime Especial de Tributação para Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) e o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap). O Repes destina-se a pessoas jurídicas que atuem exclusivamente na área de tecnologia da informação e na de produção de software com compromisso de exportação superior a 80% de sua receita bruta, que poderão importar bens e serviços com suspensão do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Neste regime, serão os optantes agraciados com a suspensão da exigência do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a importação de bens novos ao desenvolvimento de software e de serviços de tecnologia da informação, bem como a suspensão das referidas contribuições sobre a venda de bens no comércio interno, quando adquiridas por outros beneficiários do Repes. Entretanto, a adesão ao regime é vedada aos optantes pelo Simples. Já o Recap beneficia de igual forma a pessoa jurídica preponderantemente exportadora - acima de 80% da receita bruta de venda de bens e serviços - e que se comprometa a manter este percentual por dois anos consecutivos, diferenciando-se, nesse caso, do Repes. Outrossim, serão abençoadas com a suspensão do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, quando importados diretamente pelo beneficiário do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado, bem como do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap. Frise-se que esse benefício somente poderá ser usado no período de até três anos da data de adesão ao Recap. Como condição para a adesão a ambos os regimes, o beneficiário não poderá submeter suas receitas ao sistema cumulativo de incidência do PIS/Pasep e da Cofins. Assim, às empresas de menor porte, tais como àquelas que apuram o imposto de renda pessoa jurídica pela sistemática do lucro presumido, não serão aplicáveis os regimes especiais de tributação, instituídos pela aqui discutida medida provisória.
Apesar do pretensioso nome, a MP do Bem tem por mérito, em tese, iniciar a racionalização da voracidade tributária
Além disso, é mister que se diga, desde já, que para adesão a tal benefício é necessário que a empresa cumpra vários requisitos, tais como (1) manter sempre a sua regularidade fiscal; (2) utilizar programa de computadores em código aberto, onde a Receita Federal poderá fiscalizar on line as informações ali contidas; (3) assumir o compromisso de exportação maior do que 80% da receita bruto etc. Por fim, um detalhe interessante: a empresa somente poderá alienar os bens adquiridos com a suspensão das contribuições após dois anos da sua aquisição. Se, por ventura, qualquer desses requisitos não puder ser cumprido, a empresa perde o benefício, devendo restituir ao fisco os valores outrora suspensos do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, com juros, multa e, por incrível que pareça, multa de mora. Assim, basta um simples equívoco na prestação de dados da empresa à Secretaria da Receita Federal, ou até mesmo um lançamento indevido de um débito em cobrança, para que a empresa venha a perder o benefício. Entretanto, esses equívocos, tanto por parte da empresa como por parte da Receita Federal, são mais comuns do que se pensa. Afinal, qual é a empresa que, nesse emaranhado fiscal, não tenha tido algum problema, mesmo que pífio, com a Receita Federal? A propósito, a empresa beneficiada por esses regimes deverá esperar pelo prazo decadencial para ter certeza de que não será compelida a pagar as contribuições suspensas. Diante dessas ponderações, seria diligente o empresário indagar se há efetiva vantagem em obter esses benefícios diante dos requisitos impostos pela medida provisória. Isso porque, deve-se ter na ponta do lápis as constantes oscilações do mercado externo, as dificuldades para a operacionalização da exportação e sua logística, os gastos com matéria-prima interna e embalagens (que não foram agraciados com suspensão em tela) etc. Apesar do pretensioso nome MP do Bem, a Medida Provisória nº 252 tem por mérito, ao menos em tese, iniciar um processo de racionalizar - ou diminuir - a voracidade tributária. Embora ainda tímida, é inegável o rompimento da inércia do governo para com a assim propalada redução gradual dos encargos tributários, o que pode dar ânimo ao setor privado para investir.