Título: A lógica da reforma trabalhista
Autor: Edward Amadeo
Fonte: Valor Econômico, 10/08/2005, Opinião, p. A11
Das reformas que estarão em debate nos próximos anos, a que enfrentará maior resistência é a trabalhista. Isso porque os cidadãos e congressistas de modo geral acreditam que a legislação assegura aos trabalhadores uma renda adicional ao salário básico e proteção em caso de sua demissão. As duas crenças são discutíveis e é possível argumentar que, para o conjunto dos trabalhadores, empregados e desempregados, a existência dessas cláusulas diminui a geração de emprego e a renda. É essa possibilidade que justifica a reforma trabalhista. Existe uma lógica de mercado na determinação dos salários. As empresas pagam o que podem diante da concorrência e da produtividade de seus trabalhadores. Salvo devido a custos de admissão e demissão, os trabalhadores ganham mais ou menos o equivalente ao que contribuem para as empresas, o que se pode chamar de seu valor de mercado. A primeira crença - que os direitos trabalhistas aumentam a renda do trabalhador - pressupõe que, ao contratar um trabalhador, o empregador oferece um salário básico ("na carteira"), correspondente ao seu valor de mercado, e soma a esse salário os direitos trabalhistas (por exemplo, 13º salário, abono de férias, FGTS). Se fosse assim, ao abolir os direitos, a lei estaria reduzindo a renda do trabalhador. Mas não é assim. A empresa faz uma proposta de salário e direitos que, já somados, correspondem ao valor de mercado dos serviços do trabalhador. Sendo assim, se esses direitos fossem abolidos, com o tempo seu valor seria incorporado ao salário básico. Isso significa que a eliminação dos direitos trabalhistas não reduziria a renda dos trabalhadores do setor formal. Uma grande empresa contrata trabalhadores com carteira. Uma pequena empresa de uma região pobre, contrata sem carteira. Em particular, se o salário mínimo mais os direitos (que corresponde ao custo legal mínimo do trabalho) for maior que o salário de mercado, a empresa simplesmente deixa de existir e de empregar, ou se mantêm no setor informal. Os trabalhadores dessas empresas não teriam sua renda aumentada se, devido a maior eficácia da fiscalização, fossem obrigadas a contratar com carteira assinada. A segunda crença é que a multa rescisória de 40% sobre o valor do FGTS evita demissões e oferece proteção ao trabalhador demitido. Isso é verdade para os trabalhadores com carteira assinada. O que é discutível é se, para o conjunto dos trabalhadores, empregados e desempregados, formais e informais, a existência da multa aumenta o emprego e a renda. A multa para demitir pode evitar demissões diante de uma redução das vendas ou no caso de um trabalhador que se mostre inadequado para o cargo. O custo de demissão retarda ou evita a demissão se a empresa crê que as vendas ou a produtividade do trabalhador voltarão a crescer. Mas a proteção do trabalhador é um ônus para a empresa com conseqüências para sua competitividade, capacidade de investimento e geração futura de empregos. A preservação do emprego hoje pode se dar em detrimento do aumento do emprego amanhã. A literatura aponta para evidências de que multas rescisórias reduzem a geração de empregos e aumentam a informalidade (James Heckman e Carmen Pagés: "The cost of job security regulation", BID, 2000). Os direitos trabalhistas, por serem inegociáveis, têm efeito semelhante à multa rescisória. Se uma empresa está em dificuldades devido à queda das vendas, deveria adaptar seu custo do trabalho. Se não o faz, porque não pode negociar os direitos, corre o risco de ver seus lucros e capacidade de investimentos reduzidos, com o que oferecerá menos postos de trabalho no futuro.
Inegociabilidade de direitos protege o trabalhador empregado mas reduz as chances dos desempregados conseguirem uma vaga
É uma ironia a Constituição, em seu artigo 7º, arrolar tantos direitos inegociáveis e, ao mesmo tempo, permitir a renegociação do salário e da jornada de trabalho em acordo coletivo. Essa brecha foi usada para introduzir o banco de horas e a suspensão temporária do contrato de trabalho no governo FHC. A adoção dessas práticas requer, entretanto, acordo com os sindicatos, que muitas vezes se recusam a aceitá-las em nome dos interesses dos trabalhadores empregados. Portanto, se por um lado a multa rescisória e a inegociabilidade de direitos protegem o trabalhador empregado, por outro reduzem as chances de conseguir um emprego dos trabalhadores desempregados e informais. Em geral, a discussão sobre reforma trabalhista se dá no contexto do conflito entre capital e trabalho e não do conflito entre empregados e desempregados. É comum pensar-se que as empresas e seus sócios se beneficiariam da redução dos direitos ou da multa rescisória, em detrimento dos trabalhadores. Mas isso só é verdade se não houver concorrência entre as empresas, em particular se a economia for fechada para a concorrência externa. Havendo concorrência, o conflito de interesses é entre trabalhadores formais empregados cujo objetivo é preservar empregos e salários, de um lado, e os trabalhadores informais e desempregados, de outro. Do ponto de vista político, interessa aos representantes dos trabalhadores empregados com carteira - os líderes sindicais -, que têm direitos cumpridos e proteção contra o desemprego, defenderem o status quo. Os desempregados e informais dependem da iniciativa de outros agentes políticos para terem seus interesses observados no encaminhamento da reforma trabalhista. O atual ministro do Trabalho não acredita que existe uma lógica de mercado no mundo do trabalho e que o choque dessa lógica com a legislação pode ser uma causa do desemprego e da informalidade. Diz ele no Valor de 15 de julho: "O problema do desemprego (...) é uma discussão muito mais ampla do que simplesmente olhar a legislação trabalhista. Ninguém contrata mais ou menos pessoas porque a legislação permite a flexibilização ou baixíssimo salário de forma informal. Se fosse assim, então porque não a escravidão?" Marx argumentou convincentemente que a origem do capitalismo decorreu da criação do mercado de trabalho e da adoção do trabalho assalariado. Não existe capitalismo com escravidão. E na ordem capitalista de mercado, a concorrência e a formação de custos estão na base da acumulação de capital. São visões ousadas as de que a regulação do mercado de trabalho não tem relevância para o desemprego e que, no limite, a reforma trabalhista levaria ao trabalho escravo.