Título: TST diverge em ação previdenciária
Autor: Fernando Teixeira
Fonte: Valor Econômico, 16/08/2005, Legislação & Tributos, p. E1

Trabalhista Primeira turma aplica texto da reforma e julga caso contra fundo fechado

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve enfrentar mais um dilema com a ampliação da competência da Justiça trabalhista trazido pela a Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu a reforma do Judiciário. A primeira e a quarta turmas do tribunal iniciaram uma nova divergência, agora quanto à competência do julgamento das ações de trabalhadores contra fundos de previdência fechada. A primeira turma inovou e decidiu pela competência trabalhista, enquanto que a quarta turma manteve o posicionamento anterior, a despeito da emenda. O novo entendimento deve influenciar em algumas das grandes disputas da área, como os pedidos de restituição de parcelas pagas aos fundo pelo empregador, os pedidos de correção monetária das contribuições e também pedidos de correção de benefícios. Algumas dessas ações foram multiplicadas no Judiciário devido ao questionamento de expurgos inflacionários. A mudança de competência preocupa advogados porque pode, por um lado, mudar entendimentos já consolidados na Justiça comum, e por outro, criar mais um incidente na tramitação dessas ações. A decisão unânime da primeira turma, proferida em junho deste ano, aplicou ao caso previdenciário o conceito introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, que definiu a Justiça trabalhista como competente para julgar os casos provenientes de relações de trabalho. Antes, as relações de trabalho só eram direcionadas à Justiça especializada nos casos especificados em lei. A decisão, em uma ação de um ex-empregado da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) contra o fundo de previdência da empresa, definiu que, ainda que a disputa não seja travada diretamente contra o empregador, constitui uma decorrência do vínculo criado com o contrato de trabalho. Segundo a decisão, a contribuição ao fundo de previdência ocorre por adesão espontânea, e embora não constitua efetiva obrigação trabalhista, deve ser avaliada pela Justiça do Trabalho. Segundo o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, da quarta turma, o entendimento é de que a relação com o fundo de previdência é uma relação de consumo, que não se confunde com a de trabalho. Ele identifica hoje uma divisão entre os ministros do TST que deve resultar em mais julgamentos divergentes, levando à Subseção de Dissídios Individuais - 1 a missão de uniformizar a jurisprudência. Para o ministro, ambas as posições são bem fundamentadas juridicamente, e o que deverá balizar a solução é o aspecto político. Levenhagen diz que a transferência para a Justiça do trabalho impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de se acionar órgãos como os Procons. Por outro lado, impede os beneficiários de recorrer aos Juizados Especiais, habituados às causas de consumo, mais barata, rápida, e com menor número de recursos. Segundo o Levenhagen, até agora era entendimento pacífico no TST que cabia à Justiça do trabalho julgar apenas as ações contra entidades fechadas de previdência em casos que decorriam de benefícios instituídos pelo próprio empregador - situação que ocorria em algumas empresas estatais, como o Banco do Brasil. Esses planos de benefícios depois foram transferidos para a responsabilidade entidades próprias, mas o trabalhador manteve o direito adquirido. Em outras situações, o entendimento era de que a adesão ao fundo de previdência era voluntário, assim, sem desvinculada do contrato de trabalho. O advogado Renato Mandaliti, sócio da área previdenciária do Demarest & Almeida Advogados, defende a manutenção da competência da Justiça comum, pois a relação com as entidades de previdência fechada tem uma natureza contratual civil, e não do trabalho. Para o advogado, a Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe mais confusão do que esclareceu ao definir a competência como decorrente da relação de trabalho, para ele uma definição muito ampla. Para evitar esse tipo de disputa, a reforma deveria ter sido melhor aparelhada, com uma legislação infraconstitucional que resolvesse esse tipo de disputa, afirma Mandaliti.