Título: TST fixa novo prazo para expurgos
Autor: Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico, 19/08/2005, Legislação & Tributos, p. E1
Trabalhista Quinta turma estabelece prescrição a partir do fim de ação na Justiça Federal
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) voltou a discutir um tema que, em tese, estava pacificado na corte. A Quinta Turma do tribunal reconheceu um novo prazo prescricional para que o trabalhador peça ao Judiciário a correção dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I em relação à multa de 40% por demissão sem justa causa. Pelo entendimento da turma, a contagem do prazo pode correr a partir do trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal que reconheceu seu direito aos expurgos. O caso analisado envolve um ex-empregado da Fosfértil. A jurisprudência do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 344, entende que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da edição da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Essa lei estabeleceu o plano de pagamento, pelo governo, das diferenças aos trabalhadores. O debate sobre a questão na Justiça trabalhista nasceu após os tribunais superiores reconhecerem o direito dos trabalhadores em receber a diferença da correção do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que na vigência dos dois planos foi menor do que a inflação real apurada no período. A partir daí, iniciou-se a discussão sobre o direito dos trabalhadores demitidos de receberem a diferença também sobre a multa rescisória de 40%. Primeiro o TST definiu que quem deveria pagar a diferença sobre a multa aos trabalhadores seria o empregador. Posteriormente a corte estipulou a data de início da prescrição com a OJ nº 344, no ano passado. Agora, a corte abre uma nova possibilidade. O relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, afirma que no TST há cinco precedentes de outras turmas no mesmo sentido de sua decisão. Ele afirma que a situação analisada é uma situação excepcional, na qual a ação para reconhecer os expurgos transitou em julgado depois que a Lei Complementar 110 já estava em vigor. No entendimento do magistrado, para que o trabalhador pudesse recorrer à Justiça trabalhista, ele teria que ter reconhecido primeiro o direito aos expurgos. Segundo a advogada Juliana Bracks Duarte de Oliveira, do Pinheiro Neto Advogados, esse entendimento da Quinta Turma já vinha sendo adotado por súmulas tanto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, quanto do Rio Grande do Sul. Apesar disso, a advogada diz continuar a entender que a contagem seria de até dois anos após a data de demissão do empregado. Para o caso específico da Quinta Turma, ela critica o entendimento e afirma que o trabalhador poderia ter ido à Justiça trabalhista quando ainda estava na Justiça federal. "Ainda que a ação trabalhista ficasse suspensa temporariamente", afirma Juliana. O advogado Cássio de Mesquita Barros diz que esse novo entendimento eterniza a discussão sobre o tema. "Daqui a pouco teremos novos entendimentos do tribunal sobre o tema. É um passado que nunca termina", afirma Barros. Juliana, do Pinheiro Neto, acredita que a discussão não está encerrada e que ainda os ministros devem discutir se o período de contagem será de dois ou cinco anos.