Título: Operações de ágio são alvo de fiscalização da Receita
Autor: Vanessa Adachi e Marta Watanabe
Fonte: Valor Econômico, 01/09/2005, Empresas &, p. B3

A operação ágio é um dos focos de fiscalização da Receita Federal do Brasil. "Nós monitoramos o que acontece no mercado e estamos convictos de que há nessas operações uma irregularidade latente e de que temos base para autuar", diz o secretário adjunto da Receita Federal do Brasil, Paulo Ricardo Souza Cardoso. A discussão é considerada delicada porque não há nada na legislação que impeça uma empresa de constituir sociedade com um terceiro e depois desmontá-la e usufruir dos benefícios fiscais originados disso. O argumento da Receita é que o planejamento leva em conta uma série de operações societárias que esconderiam o verdadeiro objetivo, que é o de vender ativos. Por isso, a operação deveria ser tributada como uma venda de ativos e não como reestruturação societária. É uma disputa da substância econômica versus a forma. A pergunta dos advogados que defendem as empresas é como diferenciar os casos em que há substância econômica e os casos em que não há. "Pode haver real intenção de se associar mas, depois de formada a empresa, a sociedade simplesmente não dá certo", alega. Para alguns especialistas, o intervalo de tempo entre as operações poderá ser um indicador. "Fica difícil defender que houve real intenção de compra se uma empresa se associa a outra de manhã e à tarde a sociedade é cindida", diz outro advogado. A outra pergunta é: se o prazo é um dos parâmetros, qual o intervalo de tempo ideal? Alguns falam em três meses. Outros, seis meses ou um ano. Resta saber o que será definido no julgamento de autuações ou eventuais ações judiciais. A discussão de substância econômica versus aspecto formal começou mais recentemente com a chamada lei antielisão (Lei Complementar nº 104), aprovada em 2001 e que, embora sem regulamentação até hoje, acendeu, segundo os especialistas, uma luz de advertência na operação ágio. As autuações fiscais, porém, estão atualmente se baseando num dispositivo mais antigo do Código Civil que regula a simulação e permitiria o enquadramento como fraude pelo Código Tributário Nacional. Se a alegação prosperar, há duas conseqüências: a multa é de 150% e não de 75%, e não existe prescrição para o Fisco autuar. Em relação ao segundo item, porém, o secretário adjunto da Receita tem uma boa notícia. "Eu acredito que tudo na vida tem prescrição. Estamos autuando casos em períodos em que não temos risco da prescrição." (MW)