Título: Liminar livra empresa de cobrança de 2,5% sobre exportação de soja
Autor: Marta Watanabe
Fonte: Valor Econômico, 08/09/2005, Brasil, p. A2

A Inova Investimentos S.A., do empresário Ivoncy Iochpe, conseguiu a primeira liminar contra a cobrança de contribuição previdenciária sobre as receitas de produtos agrícolas exportados via trading ou comercial exportadora. Com a decisão, a Inova livra da cobrança de 2,5% de contribuição as receitas de vendas ao exterior da soja produzida nas fazendas do Piauí e Mato Grosso. A cobrança também está sendo questionada na Justiça de Ribeirão Preto por usinas como a Zanin e a Nova União. O processo delas ainda não foi julgado. Para o segmento de açúcar e álcool, a medida significa recolhimento anual extra de R$ 39 milhões, segundo cálculo do sindicato. A ação judicial das empresas vai contra a diferenciação de tratamento determinada por norma que a Secretaria da Receita Previdenciária editou um mês antes de ser extinta e incorporada à estrutura da atual Super Receita, ao lado da antiga Receita Federal. Publicada no dia 15 de julho, a instrução normativa nº 3/2005 mudou as regras de tributação das exportações feitas a partir de 1º de agosto. A nova norma trouxe uma tributação diferenciada para a exportação de produtos agrícolas e agroindustriais. Quem exporta diretamente continua livre dos tributos federais, inclusive da contribuição previdenciária. O impacto veio para quem vende ao exterior por meio de trading ou comercial exportadora. Nesse caso, a venda não é considerada como exportação. O efeito prático é que a agroindústria e o produtor agrícola, seja o agricultor individual ou uma empresa, perdem a antiga imunidade de contribuição previdenciária e passam a pagar de 2% a 2,5% sobre as receitas. O consultor Douglas Rogério Campanini, da ASPR Auditores e Consultores, lembra que, ao contrário da regra geral na qual se paga a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos, o setor agrícola e agroindustrial paga de 2% a 2,5% sobre receitas obtidas na venda de seus produtos. Até a edição da nova norma, a receita dos produtos exportados era excluída do cálculo da contribuição pelo setor agrícola. Desde que foi detectada, a nova cobrança causou reação imediata de tradings e do setor agrícola, que não vêem motivos para o tratamento diversificado. Os advogados argumentam que a imunidade prevista pelo atual texto da Constituição não faz tal diferenciação. Esse foi o argumento acolhido pela decisão dada na 1ª Vara da Justiça Federal em São Paulo no processo da Inova Investimentos. A advogada Lígia Regina da Silveira, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, diz que a norma faz uma restrição indevida à ampla imunidade prevista pela Constituição às exportações. Segundo ela, o escritório está preparando outras cinco ações judiciais sobre o assunto. A Associação Brasileira das Empresas de Trading (Abece) também entrou na última semana com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF). Um dos receios dos tributaristas é que a interpretação da fiscalização sobre a nova norma estenda seus efeitos para duas outras cobranças na área rural: a contribuição para o Risco Ambiental de Trabalho (RAT) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Nesse caso, lembra Campanini, o aumento de carga para as empresas passa de 2,5% para 2,85%.