Título: Ministério Público quer falência do Banco Santos
Autor: Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico, 14/09/2005, Legislação & Tributos, p. E1

Intervenção Em parecer, promotor da capital opina pelo uso de nova lei

O Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo entendeu que o Banco Santos deve ter a falência decretada e que o procedimento deve seguir as normas da nova Lei de Falências - a Lei nº 11.101/05. A manifestação do Ministério Público é obrigatória em qualquer processo e, neste caso, a opinião refere-se à ação de autofalência do Banco Santos. A ação tramita na 2ª Vara de Recuperações e Falências de São Paulo e foi proposta pelo liquidante da instituição, nomeado pelo Banco Central. Apesar de a opinião do Ministério Público não ser vinculativa, o parecer do órgão foi considerado positivo por especialistas e representantes de credores por se tratar de uma opinião de peso que pode, de alguma forma, influenciar na decisão do magistrado responsável pela ação para decidir pela falência ou não. Caso não decrete a falência - possibilidade considerada mínima entre advogados -, seria mantida a liquidação extrajudicial, conduzida pelo Banco Central. Há também quem entenda que não caberia ao caso a decretação de falência, em razão de o artigo 2º da nova Lei de Falências determinar que a lei não se aplica às instituições financeiras. Mas o advogado especializado em falências Jairo Saddi afirma, porém, que o artigo 197 da mesma norma prevê que enquanto não forem aprovadas leis específicas, a nova Lei de Falências aplica-se subsidiariamente ao que está previsto na Lei nº 6.024, de 1974, que dispõe sobre intervenções, liquidações e falências de bancos. Isso quer dizer que, efetuada a liquidação extrajudicial, a nova Lei de Falências poderia ser aplicada quando necessária. Segundo Saddi, essa é uma opinião comum entre especialistas e o procedimento já era usado mesmo na antiga legislação. O promotor Alberto Camiña Moreira, da Promotoria de Falências de São Paulo e responsável pelo parecer, entende que o artigo 2º da Lei nº 11.101/05 não pode ser interpretado literalmente. Isso porque a Constituição Federal admite a conversão da liquidação para a falência. No parecer, ele afirma que os bancos só seriam excluídos da recuperação judicial e extrajudicial. De acordo com ele, a vantagem da nova norma em relação à anterior é que o procedimento pode se tornar muito mais ágil: o administrador levanta o passivo, faz a relação de credores e manda publicar. Se não ocorrer nenhuma impugnação, é formado o quadro geral de credores e, conforme o promotor, é possível a imediata alienação dos bens. Pela lei anterior, diz, seria necessário abrir um processo para cada credor. Outra razão, na opinião do promotor, para a decretação da falência decorre do fato de que o banco não teria ativos suficientes para quitar pelo menos 50% do passivo com os credores quirografários (fornecedores). Sendo assim, conforme a legislação, a falência poderia ser decretada. O advogado Ricardo Tepedino, da Procid Participações, controladora do Banco Santos, afirma que a instituição tem ativos suficientes para cobrir a metade do passivo com os fornecedores quirografários. De acordo com ele, a análise do balanço realizada pelo promotor não foi técnica. Segundo Tepedino, a Procid contesta a ação de autofalência com uma série de argumentos porque a controladora não tem interesse em ver decretada a falência do banco. "O Banco Central é que deve resolver o problema e não transferi-lo para o Judiciário", afirma. No aspecto jurídico, o advogado defende que o artigo 2º da nova Lei de Falências veda a aplicação da norma para bancos. Já na lei antiga, diz, essa possibilidade era possível.