Título: 'Insider trading' destrói confiança no mercado de capitais, diz advogado
Autor: Mara Luquet
Fonte: Valor Econômico, 15/09/2005, Empresas &, p. B2

A expressão "insider trading" é originária do direito americano e, hoje, internacionalmente conhecida e consagrada para nomear transações desleais realizadas no mercado de capitais pelos detentores de informações privilegiadas. "Trata-se de uma verdadeira cilada para o mercado de capitais", diz o advogado José Marcelo Proença, autor do recém lançado livro "Insider Trading - Regime jurídico do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais" - editado pela Quartier Latin. Trata-se de um levantamento completo e atualizado sobre como diversos governos estão fazendo para fechar o cerco aos "insiders", particularmente o brasileiro. "Baseado em práticas desleais o comportamento dos 'insiders' lesiona os direitos dos investidores 'outsiders', obviamente desprotegidos perante grandes acionistas e demais detentores de informações privilegiadas do mercado. Paralelamente, o 'insider' prejudica o próprio mercado, destruindo a confiança e a lisura de suas relações, elementos que constituem sua base e propiciam seu desenvolvimento", observa Proença. Segundo ele, a Securities and Exchange Commission (SEC), órgão regulador e fiscalizador do mercado americano, firmou como regra o "disclose or refrain from trading" (revele ou abstenha-se de negociar). "O princípio da transparência é o mecanismo para assegurar a simetria de informações na esfera do mercado de capitais ensejando, a toda a comunidade de investidores, o acesso às informações sobre as companhias", diz ele no livro. O princípio da transparência foi acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro e vem expresso no artigo 157, parágrafo 4º , da Lei das Sociedades Anônimas. Proença divide em dois os mecanismos de combate ao "insider trading": normas preventivas e normas repressivas. Na prevenção a base está no princípio da transparência ("disclosure"), que assegura a ampla divulgação e disseminação das informações capazes de propiciar a imprescindível visibilidade às operações do mercado acionário, além das que exigem, dos potenciais "insiders", a prestação contínua de informações sobre as ações por eles negociadas. No que tange as normas repressivas, voltam-se, basicamente, à punição do "insider trading", com sanções civis (reparação de prejuízos causados), além de penalidades administrativas e criminais. "Obviamente que a ênfase maior para o caráter preventivo ou repressivo das normas voltadas a impedir a prática do 'insider trading' varia de um país para outro", diz Proença. Mas o autor observa que há uma nítida tendência para a edição de regras de natureza repressiva, "optando o legislador, inclusive o brasileiro, cada vez mais pela criminalização do fato, bem como pela imposição de penalidades administrativas cada vez mais severas". Segundo ele, verifica-se também uma propensão dos legisladores em tornar mais abrangente a definição de "insider", incluindo nessa categoria, não apenas as pessoas funcionalmente integradas numa companhia, mas toda e qualquer pessoa que, tendo logrado acesso a informação confidencial ou ainda não divulgada, venha a utilizá-la no mercado acionário, em proveito próprio ou de terceiro. (ML)