Título: Juiz arresta bens de ex-gestores do Santos
Autor: Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico, 15/09/2005, Legislação & Tributos, p. E1

A Justiça de São Paulo determinou ontem o arresto dos bens de 21 ex-administradores e do ex-presidente do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira, além da Procid, empresa controladora da instituição. Na prática a medida impede que os bens sejam movimentados até o julgamento final de uma ação civil pública por responsabilidade civil proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Por meio dessa ação, o Ministério Público busca garantir a indenização a terceiros que possam ter sido prejudicados pela má-administração da instituição. Dentre os nomes listados, estão o do filho do ex-presidente - Rodrigo Cid Ferreira - e o do sobrinho Ricardo Ferreira de Souza e Silva. Na ação, o Ministério Público levanta um prejuízo de R$ 2,9 bilhões. Segundo o promotor responsável pela ação, Alberto Camiña Moreira, o cálculo é baseado no levantamento do Banco Central que apontou um passivo descoberto de R$ 2,2 bilhões, acrescido dos possíveis prejuízos causados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e aos fundos administrados pelo Banco Santos. O advogado da Procid e de Edemar Cid Ferreira, Ricardo Tepedino, afirma que os bens dos ex-administradores e do ex-presidente já estavam indisponíveis, o que ocorre automaticamente após a intervenção. Segundo Tepedino, somente os bens do Rodrigo Cid Ferreira não estavam indisponíveis. "Rodrigo e Ricardo nunca foram administradores do banco", defende o advogado. O promotor Camiña Moreira, no entanto, afirma que há uma diferença importante entre a indisponibilidade dos bens e o arresto. De acordo com ele, o arresto seria uma medida mais ampla porque todos os bens são identificados e, ao fim do processo, ocorrendo a condenação, eles podem ser penhorados. Assim, a venda desses bens poderia ser pedida. No caso da indisponibilidade, diz, não há a identificação dos bens e não poderia, portanto, ocorrer a conversão em penhora. Na ação, o Ministério Público havia pedido prioritariamente a antecipação de tutela e alternativamente o arresto dos bens. A diferença é que na antecipação de tutela os bens dos réus seriam imediatamente penhorados e avaliados, o que adiantaria o procedimento para a venda dos bens, pois não seria necessário aguardar o julgamento final da ação. O juiz da 2ª Vara de Recuperação e Falências da Capital, Caio Marcelo Mendes de Oliveira, considerou a possibilidade de desaparecimento de bens que poderiam constituir garantia aos diversos credores do banco.