Título: O mercado livre de energia e o canto da sereia
Autor: Carlos Augusto Ramos Kirchner
Fonte: Valor Econômico, 04/11/2004, Opinião, p. A-12
A energia elétrica é um serviço público em sua concepção mais ampla, não apenas por estar assim definido pela Constituição, mas notadamente pelos aspectos que a caracteriza como de essencialidade máxima para a sociedade. O modelo anterior, introduzido pela reforma conhecida como Reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro (RE-SEB), quis transformar a produção de energia elétrica em atividade econômica, com a flutuação dos preços ditando sua expansão, o que resultou na maior crise já vivida no setor e no racionamento de 2001. Ainda que se quisesse transformar a energia elétrica numa atividade econômica ao arrepio da Constituição, a prática demonstrou o acerto da Carta Magna. Quem investe na implantação de um novo empreendimento de geração quer antes ter assegurado comprador pelo tempo mínimo necessário para amortização do investimento realizado. Ficou evidente que de nada serve a elevação do preço da energia, pois esse fato, sozinho, não dá segurança e não atrai os investidores suficientes para garantir a expansão da oferta no ritmo necessário ao desenvolvimento do país. A Constituição estimula a atividade econômica e a diferencia do serviço público, na medida em que estipula planejamento indicativo à primeira, e determinante ao segundo (artigo 174). O novo modelo do setor elétrico veio agasalhar esses princípios, criando mecanismos para assegurar a energia elétrica como um serviço público em sua totalidade (geração, transmissão e distribuição). As regras recentemente implantadas, no entanto, procuraram também acomodar aqueles que investiram acreditando que a energia elétrica havia se transformado numa "atividade econômica" (o que apenas seria possível com a mudança constitucional). A solução não deixa de ser adequada, pois é possível a convivência pacífica e complementar entre o serviço público - destinado aos consumidores cativos - e o não-público. A saída foi separar e consolidar firmemente seus papéis, o que foi feito com a mudança na legislação e com a definição dos dois ambientes de contratação - o regulado (ACR) e o livre (ACL). Nesse novo cenário, cabe uma reflexão sobre o que representa ser um consumidor livre de energia elétrica, ou seja, aquele que exerce seu direito de escolher outro fornecedor que não o detentor da concessão de serviço público de distribuição de energia. Ao fazer essa opção, conforme prevêem os artigos 15 e 16 da Lei 9.074/95, o consumidor deixará de ser atendido pelo serviço público. A essa transação, portanto, não se aplicarão os princípios da universalidade, impessoalidade e transparência. O valor de compra e venda da energia decorrerá da oferta e da procura do produto e da disposição e vontade das partes de fechar o negócio.
Quem optar pelo mercado livre somente poderá voltar à tarifa regulada em prazo mínimo de cinco anos
Não se pode retirar de um cidadão o direito constitucional do atendimento de suas necessidades, quer seja em sua residência, estabelecimento comercial ou industrial, pelo serviço público de energia elétrica. Entretanto, pela nova legislação, os consumidores que optarem por se tornar livres somente poderão retornar à condição anterior, com tarifa regulada, se solicitarem à distribuidora com antecedência mínima de cinco anos --esse prazo poderá ser reduzido, mas a exclusivo critério da concessionária. A necessária atuação do Estado para garantir a expansão da oferta do serviço público de energia materializa-se pela compra obrigatória em "pool" de todas as distribuidoras para a energia "nova" destinada a atender à projeção de crescimento de consumo. Assim, o investidor de novos empreendimentos receberá, em troca do melhor preço ofertado pelo KWh a ser produzido, um contrato de 15 a 30 anos, quando poderá amortizar seu investimento e viabilizar linhas de financiamento. Não está contemplado aqui o consumidor livre, que, individualmente ou em grupo, por meio de comercializadoras, deverá ter condições de tratar e negociar preços de energia de igual para igual com um produtor. Dessa forma, ao consumidor livre é imprescindível a capacidade de articulação para viabilizar a necessária expansão para seu crescimento e a renovação de seus contratos de compra de energia. A cautela também recomenda que firme acordos com vigência superior a cinco anos, o que lhe dá a alternativa de voltar ao serviço público a tempo, se necessário. Os consumidores potencialmente livres não devem ainda se deixar levar pelo canto da sereia de preços baixos decorrentes de um excedente conjuntural de oferta - ainda resquício do racionamento. Tudo indica que o crescimento do consumo no país atingirá índices anuais acima de 6%, mudando esse quadro rapidamente. Nesse contexto, mostrou-se acertada a decisão do Ministério de Minas e Energia de rever sua posição, que permitiria a consumidores atendidos em tensões inferiores 69 kV, com carga superior a 3 MW, tornarem-se potencialmente livres. Muitos deles seriam levados equivocadamente ao mercado livre sem poder de fogo para lá permanecer. Além disso, seu retorno ao mercado cativo, possivelmente a partir de 2007, poderia ser desastroso ao setor elétrico, criando uma nova demanda para a qual o serviço público não estaria preparado.