Título: STF mantém retenção ao INSS
Autor: Fernando Teixeira
Fonte: Valor Econômico, 04/11/2004, Legislação & Tributos, p. E-1
O Pleno do Supremo Tribunal de Justiça (STF) decidiu ontem, com apenas um voto divergente, pela constitucionalidade da retenção de 11% de contribuição previdenciária devida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) feita por tomadores de serviços na contratação de mão-de-obra. Criada em 1998, a retenção foi amplamente questionada, mas com pouco sucesso. Apesar da decisão do Supremo e dezenas de outros precedentes favoráveis à cobrança no Superior Tribunal de Justiça (STJ), advogados acreditam que, para alguns setores específicos, ainda é possível continuar contestando o recolhimento. Com exceção do ministro Marco Aurélio de Mello, os demais membros do Supremo seguiram o voto do relator, Carlos Velloso, que negou recurso da empresa P & M Instalações. Em seu voto, ele entendeu que a Lei n° 9.711/98 não criou uma nova contribuição previdenciária, mas sim um instrumento para simplificar a arrecadação e facilitar a fiscalização do seu recolhimento. O ministro fez um paralelo entre a retenção da contribuição previdenciária e o Imposto de Renda retido na fonte, que é uma "prestação tributária positiva", segundo seu voto. Com 27 acórdãos sobre a disputa no STJ mantendo a cobrança, a contestação judicial já se mostrava pouco interessante para o contribuinte há alguns anos. De acordo com o advogado Roberto Junqueira, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, apesar de ter aparentado ser uma boa tese de início, o resultado mostrou que a contestação da retenção era infrutífera. Com o entendimento agora confirmado no STF, a única saída para quem enfrenta prejuízos com a retenção é contestar a inclusão do seu ramo de atividade entre aquelas sujeitas à cobrança, o que em muitos casos foi feito por decreto, e não por lei. O principal problema da nova contribuição, diz o advogado, é que o fato gerador não corresponde necessariamente à base de cálculo. Para muitos dos setores incluídos na retenção, o valor da remuneração do trabalho é bem inferior ao da fatura emitida na prestação do serviço. O resultado é que a retenção de 11% sobre o valor da fatura acaba ficando muito superior ao que ocorreria no recolhimento comum, de 20% sobre a folha de salário. Assim, é impossível à empresa compensar a antecipação com a contribuição previdenciária normal. Isso ocorreria em atividades que envolvem muitas despesas que não mão-de-obra, como por exemplo em serviços com alto conteúdo tecnológico. O advogado afirma que teve apenas um caso que contestava a retenção, para uma empresa transportadora. O procedimento adotado na ação foi não questionar diretamente a retenção, mas um tópico da legislação que afirma que ela é devida apenas para prestação de serviço contínuo. Do escritório Ribeiro de Oliveira Advogados Associados, o advogado Pedro Ribeiro obteve um precedente favorável na disputa, em acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. A ação contesta a inclusão da "empreitada por preço global" entre os serviços sujeitos à retenção, o que ocorreu por meio de decreto. Segundo o advogado, o resultado do julgamento no Supremo não é uma surpresa e não deve interferir na sua ação, que não contesta a retenção em si, mas o instrumento usado para incluir o tipo de serviço. Comum em contratos de obras de infra-estrutura, o valor da empreitada por preço global acaba se afastando bastante do valor da remuneração da mão-de-obra. No caso de seu cliente, a empresa Fiat Engineering, correspondia apenas a 20% do valor do contrato, que abrangia também fornecimento de equipamentos e matérias-primas. Segundo os cálculos da empresa, ela precisaria de 77,5 anos para compensar o valor da retenção com a contribuição normal sobre a folha de salários.