Título: Ministro concentra 58% dos processos
Autor: Fernando Teixeira
Fonte: Valor Econômico, 30/09/2005, Legislção & Tributos, p. E1

Conhecido por sua postura anteriormente crítica em relação à fórmula do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criada pela reforma do Judiciário, com a presença de membros alheios à magistratura como promotores e advogados, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro ocupa hoje o cargo mais importante do conselho, além da presidência: a corregedoria. Até o início de setembro seu gabinete recebeu 144 dos 247 processos encaminhados ao CNJ - quase 58% do total - enquanto que os demais conselheiros receberam no máximo nove processos cada um. A corregedoria também centraliza a atribuição que criou mais expectativa no conselho - a possibilidade de punir juízes por infrações disciplinares, que podem ir da simples negligência até situações criminosas, como favorecimento de partes, fraude ou outros desvios de conduta. O ministro afirma, contudo, que a corregedoria precisa de um equilíbrio para, de um lado evitar abusos dos magistrados, e de outro não exercer uma pressão exagerada sobre os autonomia dos juízes para decidir com independência. A principal dúvida até agora é o que pode e o que não pode ser considerado falta disciplinar. Para Pádua Ribeiro, as questões que envolvem a atuação jurisdicional do juiz - o seu trabalho na condução e julgamento de processos - não são de competência do conselho. Segundo o ministro, a corregedoria tem que filtrar as reclamações disciplinares, e para isso é preciso criar critérios. Ele diz que grande parte dos processos da corregedoria são de partes inconformadas com a decisão do juiz, que criam uma "roupagem" disciplinar para a questão e recorrem ao CNJ. Até agora, o ministro arquivou 44 ações e está averiguando outras 53, das quais, diz, muitas dão indícios de que será comprovada a infração disciplinar. No total foram encaminhados 200 ofícios com pedidos de informações e estão sendo organizadas algumas averiguações nos próprios tribunais. O corregedor recebe também reclamações por excesso de prazo que, segundo ele, decorrem da própria estrutura do Judiciário. A questão disciplinar existirá se o caso esconder negligência ou favorecimento de parte. (FT)