Título: Medida provisória deverá alterar o cálculo de PIS/Cofins de derivativos
Autor: Josette Goulart
Fonte: Valor Econômico, 11/11/2005, Legislação & Tributos, p. E1
Financeiro Receita aguarda conversão da MP nº 255 em lei para regulamentar novo formato
Se o presidente Lula sancionar ainda neste mês a Medida Provisória nº 255, que abrigou a extinta "MP do Bem", as novas regras para o cálculo do PIS e da Cofins das operações de derivativos das instituições financeiras começam a valer a partir de fevereiro do ano que vem, 90 dias após a conversão da medida em lei. Mas a Receita Federal somente agora estudará como vai regulamentar a questão. De acordo com o chefe da divisão das contribuições sociais da Receita, João Hamilton Rech, não faz sentido criar uma regulamentação antes de a medida provisória virar lei, até porque seus efeitos só valem a partir do ano que vem. Os efeitos tributários previstos no artigo 110 da Medida Provisória nº 255 também serão sentidos no cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nas operações de derivativos, mas serão menos significativos e começam a valer a partir de primeiro de janeiro. No caso do PIS/Cofins, a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e a Câmara de Custódia e Liquidação (Cetip) é que vão estabelecer os parâmetros para o cálculo das contribuições. De acordo com o diretor técnico e de planejamento da BM&F, Marco Aurélio Teixeira, o imposto será calculado pela diferença de duas curvas de preços, uma de valor descontado pela taxa de juros e outra de carregamento de juros. Teixeira diz que há um mês a bolsa está testando um novo sistema desenvolvido pela própria BM&F. O sistema guarda o registro de cada operação feita pelos bancos e, à medida que novas operações vão sendo feitas - de compra ou venda -, vão sendo zeradas com as primeiras operações registradas. Com isso será possível auferir o valor do imposto. Para a Receita, a importância de a própria bolsa estabelecer os parâmetros é que pode haver um melhor controle sobre os preços justos das operações de mercados futuros. O coordenador da subcomissão jurídico-tributária da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Carlos Pela, diz que pode haver maior dificuldade nas operações de balcão, já que até 20% delas não têm como seguir um parâmetro pré-estabelecido pelo ineditismo ou especificidades. Segundo a lei, os bancos não podem usufruir de benefícios fiscais decorrentes de prejuízos das operações que não puderem seguir um parâmetro estabelecidos pelas Cetip ou pela bolsa. O diretor da BM&F diz, no entanto, que mesmo nessas operações será possível estabelecer curvas de preços, fazendo uma troca de ativos para fixar preços. A nova lei prevê ainda que eventuais prejuízos com operações de derivativos feitas em mercado de balcão (fora de bolsa) no exterior não poderão ser deduzidas da base de cálculo do PIS/Cofins. Desde o início do ano, as compensações de prejuízos destas operações externas com IR a pagar e CSLL já haviam sido extintas. De acordo com especialistas de mercado, o objetivo da Receita ao proibir as compensações com prejuízos de operações de balcão no exterior é evitar que os bancos possam simular perdas com suas próprias coligadas fora do país. Nas operações realizadas em bolsa, supõe-se que os preços não podem ser fabricados a ponto de zerar os impostos a serem pagos com ganhos obtidos no mercado brasileiro. Com a entrada em vigor da nova lei, a contabilização dos derivativos para fins tributários também mudará. Passará a valer novamente o regime de competência, ou seja, de tributação mensal. A Lei nº 11.051, de 2004, havia instituído o regime de caixa para contabilização dos derivativos, o que significava que o imposto só era calculado na liquidação das operações. A nova regra passa a valer tanto para o cálculo do PIS/Cofins como para o recolhimento de IR e CSLL. A advogada Andrea Bazzo, do escritório Mattos Filho, explica que os prejuízos contabilizados em determinado mês não podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS/Cofins do mês seguinte. Para cada banco, as alterações trarão resultados diferentes. Enquanto alguns preferem auferir o imposto somente na liquidação, outros preferem que seja feito mensalmente. Na opinião de Carlos Pela, da Febraban, com o regime anterior, o de caixa, era possível fazer um melhor planejamento fiscal ao longo do ano com um resultado mais favorável aos bancos.