Título: STJ define disputa sobre crédito de IPI para exportadores
Autor: Marta Watanabe
Fonte: Valor Econômico, 08/11/2005, Especial, p. A10

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define amanhã a disputa envolvendo o pagamento de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos exportadores. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e as empresas têm pontos de vistas totalmente distinto sobre a concessão desse benefício. Na conta mais recente do governo, o custo acumulado em cinco anos deste benefício poderia representar R$ 80 bilhões para os cofres públicos - R$ 17 bilhões por ano. Esse cálculo é muito superior ao custo anual de R$ 5 bilhões que vinha sendo adotado pela PGFN. As empresas alegam que já existe jurisprudência a favor do reconhecimento do crédito de IPI. E, com base nessa tese, sempre contaram com ele. Segundo a advogada e tributarista Fernanda Hernandez existem mais de 100 decisões favoráveis ao crédito no STJ. Ela explicou que as empresas sempre se orientaram por essas decisões. "A jurisprudência é um parâmetro", disse. Logo, uma mudança pegaria as empresas "de surpresa", prejudicando-as. Por outro lado, a Fazenda alega que, se a demanda das empresas sobre o benefício fiscal for confirmada, o rombo nos cofres públicos pode ficar em R$ 80 bilhões, considerando o acumulado em cinco anos. O cálculo considera a alíquota média de IPI (10%) e o número é do procurador-geral da Fazenda Nacional, Manoel Felipe Rêgo Brandão e partem da premissa de que todos os exportadores de bens industriais passariam a ter um crédito-prêmio de IPI equivalente a atual alíquota deste imposto. Como se a exportação - que já é desonerada de IPI - passasse a ser novamente desonerada. Segundo ele, 57% das exportações brasileiras são de produtos industrializados. Como o Brasil deve exportar, neste ano, R$ 276 bilhões, 57% correspondem a R$ 157,32 bilhões. Calculando pela alíquota média do IPI (10%), chega-se ao valor de R$ 15,73 bilhões. Multiplicando-se esse valor por cinco - os créditos tributários prescrevem em cinco anos -a perda potencial para o Tesouro seria de R$ 78,66 bilhões. O "crédito-prêmio de IPI" foi criado em 1969 e a disputa sobre a sua validade se arrasta no Judiciário desde o início dos anos 80. O caso está parado no STJ desde setembro do ano passado, quando três ministros da 1ª Seção votaram a favor da Fazenda: Luiz Fux, Teori Zavascki e Francisco Falcão. Após esses votos, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro João Octávio de Noronha. Ele pretendia levar o caso para julgamento antes, mas aguardou pelo retorno do ministro Franciulli Neto, que estava afastado por problemas de saúde. O STJ possui o costume de aguardar quorum completo nos processos importantes. Franciulli teve de se aposentar e, agora, mais de um ano depois do início do julgamento, o processo será retomado. Ao todo, nove ministros votam. "É uma mamata de 30 anos", protesta Brandão. Ele questiona problemas internacionais que podem surgir para o Brasil, pois o subsídio à exportação foi condenado pela OMC. Na visão dos tributaristas, o que está em jogo é um incentivo vital à exportação. Criado pelo decreto-lei nº 451, de março de 1969, o crédito-prêmio de IPI teve o objetivo de fomentar exportações, mas começou a ser contestado no âmbito internacional. Os países exportadores integrantes do GATT (Acordo Geral para Tarifas e Comércio), organismo que originou a OMC, pressionaram o governo brasileiro pedindo o fim do incentivo. O governo, então, editou dois decretos-lei, entre janeiro e dezembro de 1979, para reduzir gradativamente o benefício. A expectativa do governo, na época, era a de diminuir o crédito em cotas de 10% e 20% até a sua extinção total em 30 de junho de 1983. Esses decretos (nº 1658 e 1722) obedeceram às deliberações da "Rodada Tóquio" do GATT, realizada no mesmo ano. O problema é que no final de 1979, um último decreto-lei (nº 1.724) abriu a porta para as empresas alegarem a validade do benefício fiscal. Esse decreto deu ao ministro da Fazenda poderes para "aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais". Posteriormente, outros decretos citaram a existência do crédito de IPI, fazendo com que tributaristas argumentassem pela validade do benefício. Há um decreto de 1981 falando do uso do crédito de IPI pelas "trading companies" e outro de 1994 permitindo o uso do excedente deste crédito para o pagamento de Imposto de Renda. Na opinião do procurador-geral, a Fazenda Nacional foi mal defendida na questão por muitos anos. Um erro, reconhece, foi ter insistido na tese da constitucionalidade do decreto nº 1.724, de 1979, o que permitiu aos tributaristas defenderem a validade do crédito. Brandão sustenta hoje que os decretos legislativos nº 22 (de dezembro de 1986) e 30 (de dezembro de 1994) incorporaram às leis brasileiras as normas dos tratados internacionais que proíbem esse tipo de subsídio. Assim, o benefício foi, segundo ele, extinto.