Título: TST termina discussões sobre correção do FGTS
Autor: Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico, 14/11/2005, Legislação & Tributos, p. E2

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fechou a discussão sobre o prazo que os trabalhadores têm para reclamar a correção dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I em relação à multa por demissão sem justa causa - o percentual de 40% que incide sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O pleno da corte superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 344 e incluiu na contagem do tempo de prescrição a data do encerramento definitivo da ação na Justiça Federal que reconhece o direito às diferenças. O posicionamento vale para os processos anteriores à Lei Complementar nº 110, de 2001. Com a consolidação da jurisprudência, são dois os entendimentos sobre a prescrição. O primeiro - que já estava previsto na orientação jurisprudencial - é o de que a contagem começa a partir da edição da Lei Complementar nº 110, de 30 de junho de 2001. A legislação estabeleceu o plano de pagamento, pelo governo, por meio da Caixa Econômica Federal (CEF), dos expurgos aos trabalhadores. O TST entende que o direito de ação do trabalhador não se iniciou com a edição dos dois planos econômicos, mas com a edição da lei complementar, que reconheceu devida a atualização do saldo das contas vinculadas. O outro posicionamento, reforçado na orientação jurisprudencial, abrange os trabalhadores que entraram com ações no Judiciário antes da Lei Complementar nº 110 para pleitear as diferenças, mas que transitaram em julgado depois da norma. O ministro do TST Carlos Alberto Reis de Paula afirma que, em relação à prescrição, o assunto está fechado na corte superior. Segundo ele, após o TST definir que o prazo começava da publicação da Lei Complementar nº 110, começaram a aparecer as ações propostas antes da legislação. "A ação não cessa com lei complementar e o trânsito em julgado veio depois", diz. Para o ministro, se o TST não aceitasse essas ações, estaria violando a previsão constitucional, segundo a qual a lei não prejudicará o direito adquirido e a coisa julgada. O debate sobre o tema na Justiça trabalhista nasceu após os tribunais superiores reconhecerem o direito dos trabalhadores em receberem a diferença da correção do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que na vigência dos dois planos foi menor do que a inflação real apurada no período. A partir daí, iniciou-se a discussão sobre o direito dos trabalhadores demitidos de receberem a diferença também sobre a multa rescisória de 40%, incidente sobre o FGTS. Primeiro o tribunal superior definiu que quem deveria pagar essa diferença aos trabalhadores, no que se refere à multa, seria o empregador. E depois abriu-se o debate para a fixação da prescrição. A questão é polêmica tanto porque o TST responsabilizou os empregadores de recolherem a diferença sobre as multas quanto pelos prazos fixados. A advogada Juliana Bracks Duarte de Oliveira, do escritório Pinheiro Neto Advogados, afirma continuar a entender que a contagem seria de até dois anos após a data de demissão do empregado, entendimento que tem sido defendido pelas empresas. O argumento, conforme o advogado trabalhista Marcus Kaufmann, do escritório Paixão, Côrtes, Madeira e Advogados Associados, tem sido levado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os dois anos são estabelecidos pelo artigo 7º da Constituição Federal, que fixa esse período para o trabalhador reclamar seus direitos na Justiça após a rescisão do contrato de trabalho. Porém, de acordo com ele, nenhum recurso foi aceito ainda pelo Supremo.