Título: O Refis municipal: desafio à estabilidade
Autor: Guilherme von Müller Lessa Vergueiro
Fonte: Valor Econômico, 17/11/2005, Legislação & Tributos, p. E2

"A proposta do novo Refis de São Paulo deve ser aperfeiçoada o quanto antes, sob pena de, mais uma vez, naufragar"

Os programas de recuperação fiscal foram empregados em alguns países europeus na década de 90, a exemplo da Espanha, como forma de estimular o cumprimento das obrigações tributárias, sendo adotados no Brasil por meio da edição do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pela Lei nº 9.964, de 2000. O principal objetivo do programa consistia em implementar um parcelamento que não dimensionasse a parcela devida em razão de uma simples divisão aritmética, mas sim em função da percepção do ganho das empresas espelhados no seu faturamento. Ao lado disso, a obrigatoriedade da pontualidade no pagamento dos tributos vincendos servia como contrapartida aos benefícios concedidos, uma vez que os débitos, na maioria das vezes, jamais seriam efetivamente pagos, na medida em que os juros incidentes sobre o débito consolidado eram maiores do que a importância adimplida mensalmente. Este problema financeiro, somado a vários outros equívocos na sua implementação normativa, e acrescido ainda do ânimo irrefreável de todas as esferas administrativas em excluir os contribuintes do programa, deram ao Refis uma tonalidade de postergação da situação fiscal das empresas, ao invés de uma efetiva regularização fiscal, como o seu próprio nome sugere. É certo que um programa fiscal que tem sua duração prolongada no tempo exige um comprometimento político dos governantes no sentido de manter o quanto foi pactuado. Aqui não estamos nos referindo exclusivamente à manutenção jurídica das cláusulas estabelecidas, mas também à garantia de que os mesmos ânimos que deram impulso ao programa sejam preservados. No âmbito do Refis federal, a primeira condenável decisão administrativa surgiu quando foi revogado o comando que determinava que, antes do contribuinte ser excluído do programa, o mesmo deveria ser comunicado a esse respeito, tendo 15 dias para regularizar a sua situação perante o fisco. A partir daí, todas as outras deliberações caminharam no sentido de menoscabar os direitos consagrados. A diretriz política contrária ao programa soprada aos ventos da capital federal acabou chegando as mãos dos agentes administrativos incumbidos de fiscalizar e implementar as rotinas tributárias das empresas. O resultado não poderia ser outro senão a disseminação de atos ilegais amparados na consciência ideológica de cada um e acobertados indignamente pela presunção de validade que os atos administrativos desfrutam. De fato, o maior equívoco que precedeu a instituição do Refis, sem sombra de dúvida, foi a completa ausência de um debate em relação às suas cláusulas e condições, fazendo com que as convicções pessoais das pessoas envolvidas na sua aplicação se sobrepusessem, inclusive, ao quanto o direito previa. Bem ou mal sucedido, a verdade é que alguns governos municipais, observando uma nova possibilidade de aumento de suas receitas tributárias, implementarem programas semelhantes ao do governo federal. Foi assim que surgiu o Refis do Município de São Paulo por meio da Lei n° 13.092, de 2000. Repetindo alguns erros legislativos anteriores e sem maiores debates a respeito da sua instituição, e sopesado pela sua edição no fim do mandato executivo, o Refis municipal paulista tornou-se um amargo engodo aos contribuintes. Isso porque o novo governo que assumira manifestou-se publicamente contrário ao programa de recuperação, tendo ajuizando inclusive uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o programa perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

O Refis não pode ser visto apenas como uma fonte de receitas; deve ser uma resposta dos governos ao problema fiscal

Se o começo do programa havia sido difícil, sua continuidade deu-se apenas em razão do esforço dos contribuintes, que relutavam para manter o quanto havia sido acordado. É verdade que um bom contingente desses contribuintes acabou sucumbindo às pressões administrativas e optando por trilhar outro rumo. É a partir dessa experiência mal sucedida que vemos com cautela a instituição de um novo programa à semelhança do Refis municipal paulista. Existem inúmeros aspectos que foram se revelando falhos, assim como pontos que mereceriam uma disciplina legislativa mais adequada. O Refis não pode ser visto apenas como uma fonte de receitas para os governos. O programa deve ser uma resposta da administração pública ao problema fiscal existente. É, em última análise, o reflexo da necessidade dos contribuintes em se elevarem à categoria de adimplentes em um país conhecido pela sua voracidade tributária. Assim, a proposta enviada à Câmara de Vereadores de São Paulo para a criação de um novo Refis municipal deve ser aperfeiçoada o quanto antes, sob pena, mais uma vez, de o programa naufragar. A próxima derrota do Refis não significa mais uma política fiscal mal implementada, mas traz um conteúdo de inconformidade àqueles que com muito esforço conseguem cumprir suas obrigações. A banalização do Refis acentua a tônica já existente de que os devedores são cedo ou tarde privilegiados, desestimulando, assim, aqueles que hoje cumprem com suas obrigações, os transformando amanhã em órfãos à espera de mais uma anistia do gênero. A melhor forma de sucesso que vislumbramos consiste em abrir o debate em torno do Refis a membros da sociedade empresarial, econômica, contábil e jurídica, tudo com o fito de legitimar ainda mais a sua criação e possibilitar que a sua continuidade se dê justamente amparada nos segmentos consultados, que, em última análise, são os que irão dar vida ao programa. Apenas a vontade legislativa de impor o programa de recuperação não foi suficiente para conseguir implementar seus objetivos. Nem mesmo o Poder Judiciário, apesar de ter contribuído para tanto, conseguiu assegurar o programa no plano jurídico. O sucesso de um novo programa depende também da estabilidade política. É em busca dessa estabilidade, conquistada apenas do debate coletivo, que o Refis deve buscar a sua fonte de consagração.