Título: STF debate substituição processual
Autor: Fernando Teixeira
Fonte: Valor Econômico, 17/11/2005, Legislação & Tributos, p. E2
Trabalhista Corte analisa o alcance da atuação dos sindicatos em nome dos trabalhadores
O Supremo Tribunal Federal (STF) inaugurou ontem uma divergência sobre o alcance da substituição processual de sindicatos em lugar dos membros da categoria, em um julgamento que acabou suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Para parte dos ministros do Supremo, o sindicato pode atuar livremente em qualquer ação de interesse comum dos trabalhadores; para a divergência, na fase de execução os trabalhadores devem atuar por conta própria. Seriamente restrita pelo Enunciado nº 310 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), revogado em 2003, a substituição depende agora de uma nova jurisprudência para definir seus limites. Aprovado em 1993, o enunciado na prática inviabilizava ações do gênero, pois exigia dos sindicatos uma lista com os nomes de todos os integrantes da categoria - algo considerado impossível - e autorizava seu uso apenas em certas disputas, como a aplicação de reajustes previstos em lei. Além de vantagens do lado da economia processual, com a redução do número de processos por disputa, a substituição também é vista como a única forma de os trabalhadores entrarem em confronto com a empresa sem correr o risco de perseguição. A preservação do anonimato do trabalhador levantou preocupações no Supremo no julgamento de ontem. Os quatro primeiros votos, que seguiram o relator Carlos Velloso, determinaram a competência sem restrições do sindicato para exigir direitos individuais comuns ou homogêneos dos integrantes da categoria. O ministro Cezar Peluso, ao inaugurar a divergência, entendeu que a substituição não é possível quando envolve interesses heterogêneos, pois nesse caso a ação coletiva envolverá muitas dificuldades processuais. Isso ocorreria na fase de liquidação, que exige direitos individuais. Nesse caso o sindicato poderia atuar, segundo o ministro, apenas como mandatário - ou seja, mediante autorização expressa do trabalhador. Para o presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), Oswaldo Sirota Rotbande, a autuação do sindicato como substituto deve ocorrer apenas nas ações que envolvem interesses comuns, mas nesses casos, deve ir até o fim - até a fase de execução. Ele afirma que a entrada do sindicato como mandatário quebra o anonimato e inviabiliza a ação como um todo. Afasta a a substituição, seria necessário preciso encontrar uma nova forma de execução coletiva - o que hoje não existe.