Título: Lei permite arresto de aeronaves
Autor: Josette Goulart
Fonte: Valor Econômico, 23/11/2005, Legislação & Tributos, p. E1

Falências Conversão da MP do Bem altera regras da legislação falimentar e de recuperação judicial

O dispositivo da nova Lei de Falências que permitiu às empresas aéreas pedir falência ou recuperação judicial foi totalmente modificado com a entrada em vigor da Lei nº 11.196, de 21 de novembro. A partir de agora fica assegurado em lei que as empresas de leasing podem fazer o arresto de aeronaves em caso de inadimplência sem ter que esperar qualquer processo da recuperação judicial. A exceção, entretanto, foi feita às empresas que já estão com seus processos em curso, o que significa que nada muda para a Varig, que conseguiu na Justiça brasileira que seus aviões não fossem tomados pelas empresas internacionais de leasing e que tem uma liminar da Corte de Nova York que impede que as instituições americanas tomem de volta os aviões da empresa que pousem em qualquer parte do mundo. Foi justamente o caso da Varig que motivou o Sindicato Nacional das Empresas Aéreas (Snea) a se articular no Congresso Nacional para inserir na MP do Bem o novo texto do artigo 199 da Lei de Falências - a Lei nº 11.101. O presidente da entidade, George Ermakoff, diz que, ao serem impedidas de tomarem os aviões da Varig, cuja pagamento do leasing foi interrompido, as empresas internacionais de leasing começaram a pressionar as outras companhias aéreas brasileiras. A ameaça era a de que, em vez do pagamento antecipado de três parcelas do aluguel, passariam a exigir nove parcelas antecipadas. "Nenhum companhia aérea chegou a ser de fato prejudicada", diz Ermakoff. "Mas elas tiveram que partir em buscas de cartas de conforto, uma espécie de carta de recomendação geralmente cedida por instituição financeira a alguns clientes." O presidente do Snea diz que o espírito da Lei de Falências sempre foi o de excluir as operações de leasing de qualquer processo de recuperação, mas a interpretação acabou sendo diferente. A nova redação dada pelo artigo 122 da Lei nº 11.196 acrescenta parágrafos ao artigo 199 da Lei nº 11.101 e deixa agora explícito que as aeronaves que estejam atreladas a "qualquer" modalidade de leasing ficam de fora do processo de falência ou de recuperação. O texto anterior da Lei de Falências falava apenas em arrendamento mercantil, que caracteriza o leasing financeiro, praticamente não usado pelas companhia aéreas - mais de 90% do aluguel de aeronaves é feito por meio do leasing operacional. Além disso, o texto também não deixa dúvidas de que os credores podem fazer o arresto dos aviões, independentemente de serem indispensáveis à sobrevivência das empresas. Esse ponto é importante porque foi com esse argumento que o juiz Alexander dos Santos Macedo, da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, proibiu o arresto das aeronaves da Varig. O juiz usou como base para o argumento o parágrafo 3º artigo 49 da Lei de Falências, que diz que não se permite, durante o prazo de suspensão de execução de dívidas em caso de recuperação judicial, que sejam arrestados bens de capital essenciais à atividade empresarial. Mas no artigo 122 da lei sancionada nesta semana pelo presidente da República consta que os créditos dos contratos de locação ou qualquer modalidade de arrendamento não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial. O texto diz ainda que "nâo se aplica a ressalva contida na parte final do parágrafo 3º artigo 49 desta lei". O advogado Marcelo Carpenter, do escritório de Sérgio Bermudes, que até a sexta-feira defendia a Varig, diz que a alteração acaba sim com a possibilidade de recuperação das companhias aéreas. No caso da Varig, se o juiz americano, por exemplo, em algum momento permitir o arresto das aeronaves que estejam fora do solo brasileiro, praticamente inviabiliza a companhia. "Pela recuperação judicial, os credores não podem tomar qualquer bem da empresa por pelo menos seis mês", diz Carpenter. De qualquer forma, a nova redação da Lei de Falências só afetará futuras possíveis recuperações judiciais da Varig, já que pelo artigo 123 da Lei nº 11.196, os processos em curso não são alterados.